
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Única Vara da Comarca de Carmo do Rio Claro MG.
"Não é miserável a República onde há delitos, senão onde falta o castigo deles" (Padre Vieira).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições, vem à presença de V. Exa. propor a presente ação de que esta subscreve propor, com fundamento na Lei n.: 8.429/92, propor a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CUMULADA COM PENALIDADE CIVIL, com requerimento de medida liminar, contra os senhores
J., brasileiro, casado, comerciante, portador da carteira de identidade n.: M-29374OO, residente à xx, nesta cidade;
H. brasileiro, casado, comerciante, portador da carteira de identidade n.: MG-11.439.839 SSP/MG, residente à Rua xx, nesta cidade, pelos fatos e motivos a seguir expostos.
A partir de denúncia formulada pela Sra. Vereadora M., no sentido de que estaria havendo, por parte de integrantes da edilidade local, reiteradas práticas de atos de improbidade administrativa, com prejuízo ao erário público municipal, este ministério Ministério Público fez instaurar o competente inquérito civil, objetivando a apuração dos fatos. O referido inquérito chegou ao seu termo após a promoção de minuciosa investigação acerca dos fatos afirmados pela senhora vereadora.
Realmente, apurou-se que, através da fraude, da inverdade e do embuste, os requeridos, de forma consciente e livre, criaram um poderoso e eficaz mecanismo com o único objetivo de se locupletarem ilicitamente em prejuízo do patrimônio público municipal.
De forma ousada possivelmente confiantes na impunidade- e valendo-se das facilidades que lhes eram proporcionada pelo honroso cargo de Presidente da Câmara Municipal, não hesitaram em colocar em funcionamento o malicioso plano.
Assim às vezes operando em conluio, às vezes individualmente- iniciaram uma série de viagens para localidades distantes e, como forma de esconder seus verdadeiros propósitos. As viagens foram intensificadas, chegando-se ao absurdo de ocorrer mais de uma por mês. De forma a justificar tantas saídas invocavam como pretexto, invariavelmente, o interesse público.
Todas as viagens eram decididas e organizadas pelo Presidente da Câmara. Escolhidos o destino e os demais integrantes da comitiva, o presidente, através de "empenho", requisitava do Poder Executivo o numerário suficiente para o custeio dos gastos e ele próprio se encarregava de controlar despesas e pagamentos, prestando contas quando do regresso à cidade do Carmo do Rio Claro.
Note-se que os demais vereadores, satisfeitos e agradecidos por terem sido "premiados" com a viagem de turismo, abstiveram-se de exercer sua função fiscalizatória, fato que permitiu que o esquema funcionasse, perfeitamente, por anos e sem qualquer tipo de risco ou mesmo contestação.
Ressalte-se que, por mais de uma vez, por ocasião desses maravilhosos passeios, custeados pela municipalidade local, estiveram na cidade paraguaia de Cuidad Del Est, se deliciando no famoso "turismo de contrabando". Fato inconteste é que transformaram o legislativo municipal numa autêntica "agência de turismo", onde todos os custos das longas e infindáveis viagens eram suportados pelos contribuintes carmelitanos.
Segundo apurou-se, entre os dias 21 e 26 de outubro do ano de 1997, liderados pelo Sr. J., então presidente do Legislativo Municipal, um grupo de vereadores deveria sair em visita à cidade Paranaense de Foz do Iguaçu. Dentre os vereadores convidados para a viagem encontravam-se os senhores H., M. e J.
Contudo, por motivos particulares, a vereadora M. desistiu da viagem seguindo em seu lugar, a convite de J. e H., o marido I., o qual deixou o grupo assim que chegaram a Foz do Iguaçu para ir hospedar-se em casa de um amigo em Cuidad Del Est. Durante o período que permaneceram em Foz do Iguaçu, por duas vezes, estiveram no Paraguai com o intuito de fazer compras no comércio local.
Quando do retorno, a prestação de contas, como sempre ocorria, ficou por conta de H. e J., sendo mais do que notória a existência de graves irregularidades, as quais demonstram, inequivocamente, a prática de atos de improbidade, com desvio de recursos da municipalidade em proveito próprio.
Inicialmente, observa-se que as notas de despesas de hospedagem por eles apresentadas não correspondem ao efetivo dispêndio realizado. Com certeza, os gastos atribuídos à vereadora M. não podem ser considerados como despesas por dois motivos muito simples: a uma porque a vereadora não integrou a comitiva e, a duas, porque a pessoa que ocupara seu lugar, o Sr. I., arcou com todos os gastos utilizando-se dos seus próprios recursos. Entrementes, todas as notas de despesas apresentadas incluem as despesas da vereadora M.
Não bastasse, as despesas contraídas junto ao "Foz Cataratas Hotel", relativas a três dias de estada, totalizaram a importância de R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais), conforme demonstra o cheque de emissão de I., n.: 153661-3, AG. 1751, Banco do Brasil de Carmo do Rio Claro. Note-se que referido cheque deveria ter sido utilizado no pagamento das despesas do hotel em razão do pagamento do empréstimo de determinado valor contraído por I. junto ao J. quando da realização de compras no Paraguai. Contudo, por apresentar rasuras, teve seu recebimento recusado pela gerência do hotel. Em face disso, H. providenciou o pagamento do valor devido, depositando o cheque, posteriormente, em sua conta corrente, conforme se vê na fotocópia apresentada. Porém, ao fazer a prestação de contas, as notas do hotel foram alteradas, passando a apresentar o absurdo valor de R$980,00 (novecentos e oitenta reais), conforme notas fiscais nºs.: 3039, 3041 e 3040 (Foz Cataratas Hotel). Importante ressaltar que os valores praticados pelo hotel, são muito inferiores àqueles apresentados nas notas de despesas, conforme faz certo o "guia tarifário" remetido à vereadora M., em 01/outubro/1998.
Percebe-se mais que, de forma absurda e beirando as raias da infantilidade, os denunciados incluíram naquela referida prestação de contas a nota fiscal série "D", n.: 45919, datada de 28/10/97, emissão de Churrascaria Rodeio dos Pampas Ltda., localizada em Belo Horizonte, no valor de R$112,20 (cento e doze reais e vinte centavos), sendo a capital mineira não está encravada no trajeto entre Carmo do Rio Claro/Foz do Iguaçu.
Outro absurdo refere-se à inclusão do "RPA Recibo de Pagamento Autônomo" n.: 09, datado de 28/10/97, no valor de R$910,00 (novecentos e dez reais), que tem como justificativa o pagamento ao taxista C. referente a "viagem a Foz do Iguaçu a serviço da Câmara 2600KM". O detalhe é que a viagem fora realizada no automóvel do Sr. H.. Ouvido a respeito, o taxista confirmou que não realizara a viagem e que assinou o RPA, em branco, atendendo a um pedido de H. O dano total apurado com relação a esta viagem é no importe de R$2.675,20 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte centavos).
Em junho do corrente ano, agora sob a Presidência de H., um grupo de vereadores fora gentilmente convidado à comparecer à capital mineira, às custas do município, com a finalidade de participar de evento promovido pela CAVEMI CASA DO VEREADOR DE MINAS GERAIS, entidade particular, criada e presidida pelo Sr. H., com o auxílio do conhecido estelionatário passense A.
Uma vez mais, embora não estivesse dentre os que compareceram ao evento, o nome da vereadora M. fora incluído nas despesas realizadas pela alegre e pródiga comitiva. Observe-se que os valores constantes nas despesas de hotel apresentadas são superiores ao preços efetivamente praticados. Somente com serviço de hospedagem no Estoril Hotel Ltda, foram gastos R$384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais). Contudo, segundo informa documento do próprio estabelecimento, o valor das diárias é muito inferior aos valores apresentados quando da prestação de contas.
A isso tudo acresce-se os altos valores despendidos com generosos banquetes servidos à comitiva. Detalhe que não se pode olvidar é que as notas fiscais fornecidas pela "Churrascaria dos Pampas", local preferido da edilidade carmelitana, têm números sequenciais e não apresentam data de emissão: NF nºs.: 049859, vlr. R$118,00 (cento e dezoito reais); 049901, vlr. R$160,00 (cento e sessenta reais); 049860, vlr. R$146,00 (cento e quarenta e seis reais); 049858, vlr. R$126,00 (cento e vinte e seis reais); 049904, vlr. R$190,00 (cento e noventa reais); 049903, vlr. R$170,00 (cento e setenta reais); 049900, vlr. R$180,00 (cento e oitenta reais); 049899, vlr. R$207,00 (duzentos e sete reais). Essas mesmas considerações são pertinentes com relação aos custos do GRANDVILLE DELREY HOTEL, conforme a NF n.: 026854.
Dessa mesma forma, causa-nos espanto os incríveis valores praticados com relação às demais despesas apresentadas: Pizzaria Paulino Ltda, NF. n.: 029576, data de 05/06/98, vlr. R$150,00 (cento e cinqüenta reais); Bar e Restaurante Santa Cruz, NF. n.: 012617, de 05/06/98, vlr. R$32,00 (trinta e dois reais); Comercial Ferreira Rodrigues Ltda, NF n.: 024926, de 05/06/98, vlr. R$11,15 (onze reais).
Ainda com relação a esta viagem outros gastos suportados pelo município apresentam graves irregularidades. Os vereadores ouvidos no inquérito civil confirmaram que foram conduzidos à capital mineira em automóvel de propriedade do Sr. H. e mais dois veículos alugados. Contudo, as notas relativas à prestação de contas referem-se ao aluguel de três veículos, discriminados da forma seguinte: "RPA" n.: 05, datado de 02/06/98, vlr. De R$319,20 (trezentos e dezenove reais e vinte centavos), relativo à "viagem de taxi a Belo Horizonte a serviço da Câmara Municipal", recebido por R.; "RPA", n.: 07, datado de 07/06/98, vlr. De R$343,00 (trezentos e quarenta e três reais), relativo à "viagem de taxi a Belo Horizonte a serviço da Câmara Municipal", recebido por R. e "RPA" n.: 011, datado de 02/06/98, vlr. R$325,50 (trezentos e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos), relativo à "viagem à Belo Horizonte a serviço da Câmara Municipal", recebido por R.
Ademais disso, segundo informações prestadas pelo próprio A., os custos com a "inscrição dos vereadores àquele evento", de caráter particular, representados pela nota fiscal n.: 00226 da empresa ABE, no valor de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais) foram também assumidos pelo município.
É curioso observar que o Município do Carmo do Rio Claro não pode e muito menos deve arcar com as despesas de uma "festa" nababesca, de cunho exclusivamente particular, promovida por uma entidade de classe, para a defesa de seus próprios objetivos, sem qualquer relação com os interesses do Município. Portanto, é patente a imoralidade e a ilegalidade de tais gastos.
Em resumo, em dois dias de festa na capital mineira, foram despendidos pelo Município, indevidamente, a considerável importância de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), os quais devem ser devolvidos aos cofres públicos, com as correções devidas.
É evidente que os princípios informadores da administração pública, notadamente os que se referem à moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade, da preponderância do interesse público sobre o particular, foram todos malferidos a partir da conduta irresponsável e criminosa assumida pelos requeridos.
Os fatos aqui apontados, necessariamente, implicam e caracterizam a prática de atos de improbidade administrativa, com ofensa aos dispositivos insertos na Lei n.: 8.429/92, notadamente ao que se refere ao disposto no artigo 10, caput e incisos I, IX, XI, da citada lei, o que demanda pronta intervenção judicial, de modo a por cobro à insustentável sangria imposta aos recursos municipais.
-DA MEDIDA CAUTELAR COM REQUERIMENTO DE LIMINAR
Plenamente justificável, no caso sub examine, o imediato afastamento dos denunciados da função pública que exercem, no caso a vereança, liminarmente, conforme autoriza o artigo 20, parágrafo único, da Lei n.: 8.429/92, como forma de se garantir a normalidade e o bom termo da instrução processual.
Com efeito, na condição de ocupantes de cargos de direção na mesa da Câmara Municipal, os denunciados enfeixam em suas mãos enorme poder político, capaz de interferir na obtenção de provas e até mesmo no ânimo das testemunhas e dos próprios membros da edilidade local. Comprova isto as declarações prestadas pela vereadora M. no sentido de estar sofrendo ameaças de "cassação" do seu mandato por parte do Sr. H. presidente daquele legislativo, a partir do momento em que tornara pública as denúncias contra os dirigentes da Câmara Municipal. Ademais não se pode olvidar a possível reiteração dos atos aqui contestados.
Neste mesmo sentido, o valioso magistério de FÁBIO MEDINA OSÓRIO, em sua consagrada obra:
"Em primeiro lugar, se existem indícios de que o Administrador Público, ficando em seu cargo, poderá perturbar, de algum modo, a coleta de provas do processo, o afastamento liminar se impõe imediatamente, inexistindo poder discricionário da autoridade judiciária.
Não se mostra imprescindível que o agente público tenha, concretamente, ameaçado testemunhas ou alterado documentos, mas basta que, pela quantidade de fatos, pela complexidade da demanda, pela notória necessidade de dilação probante, se faça necessário, em tese, o afastamento compulsório e liminar do agente público do exercício do seu cargo, sem prejuízo de seus vencimentos, enquanto persistir a importância da coleta de elementos informativos ao processo".
Dessa posição também não discrepa o Excelso Superior Tribunal de Justiça o qual, por reiteradas vezes, tem insistido no acerto da decisão que impõe o afastamento temporário da função quanto ao administrador flagrado na prática de atos ímprobos:
"Acórdão AGRMC 1411/PA ; AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR (98/0059758-1) Fonte DJ DATA:19/10/1998 AG:00111- Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106) Ementa MEDIDA CAUTELAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO -ADMISSÃO EM PARA EXCEPCIONALIDADE. PREFEITO. DENÚNCIA . IMPROBIDADE -AFASTAMENTO DO CARGO. PROVIDÊNCIA QUE SE IMPÕE EM BENEFÍCIO DO ERÁRIO E DA MORALIDADE PÚBLICA.- Constituindo os fatos irrogados ao Prefeito, crime em tese, e havendo possibilidade de, no exercício do cargo, manipular documentos, pressionar testemunhas, dificultando a apuração dos fatos, e mais, com vistas a repetição da conduta reprovável, impõe-se decretar o afastamento temporário do Prefeito até o término da instrução criminal e julgamento do mérito, motivadamente (art. 2°, II, de Decreto-lei 201/69)."Fumus boni iuris"indemostrado. - Agravo conhecido e desprovido. Data da Decisão 22/09/1998 Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Decisão Por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental."
Ademais disso, requeremos que se decrete, liminarmente, nos termos do artigo 16 da Lei n.: 8.429/92, a indisponibilidade dos bens dos requeridos, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis, ao Sr. Delegado de Trânsito e à TELEMIG para que cumpram a medida, bem como à Câmara Municipal do Carmo para que mantenha à disposição deste juízo a remuneração devida aos requeridos.
-DO PEDIDO PRINCIPAL
Os fatos acima articulados ensejam a procedência do pedido, de conformidade com o disposto no artigo 12, II, da Lei n.: 8.429/92, na forma seguinte:
1º) Que sejam declaradas irregulares as despesas realizadas, determinado aos requeridos o ressarcimento integral dos danos ocasionados aos cofres públicos do Município de Carmo do Rio Claro;
2º) Que seja imposta aos requeridos o pagamento de multa civil em valor correspondente a duas vezes o dano apurado;
3º) Que seja determinada a perda da função pública que exercem, com a suspensão dos seus direitos políticos por prazo não inferior a cinco anos;
4º) Que sejam proibidos de contratar com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.
P. Deferimento.
C. Rio Claro, 18 de novembro de 1998.
-José Eloy Zerbini de Faria-
-Promotor de Justiça-
-Paulo Márcio da Silva-
-Promotor de Justiça-