AÇÃO CIVIL PÚBLICA PATRIMÔNIO PÚBLICO
ASSUNTO: DA ILEGALIDADE DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO
REQDOS.: O MUNICÍPIO DE PASSOS
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Passos - MG
Petição inicial
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Representante Titular da Curadoria de Defesa do Patrimônio Público, no desempenho de suas incumbências institucionais, vem, com fulcro no art. 129, incisos II e III da Constituição Federal, no art. 27 da Lei 8.625/93 e art. 5° da Lei 7.347/85, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO LIMINAR
em face do MUNICÍPIO DE PASSOS-MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CGC/MF sob o n° 18.241.745/0001-08, com sede na Pça. Geraldo da Silva Maia, 175, Centro, representado por seu prefeito sr. N. brasileiro, casado, agrônomo, consoante fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A Câmara Legislativa local, no desempenho do múnus fiscalizatório, cientificou-nos, em ofício de 22/set/98, acerca de possíveis irregularidades na contratação de pessoal pelo Requerido para a execução de serviço na área de saúde. Tal préstimo traduzia-se no Programa de Saúde da Família (PSF) e propunha-se a desenvolver atividade profilática no intuito de abrandar o número de internações hospitalares, priorizando o atendimento médico domiciliar.
O certo é que em março de 1997, no percalço da Lei Complementar 002/94 (lei municipal) c/c a Lei Federal 8.745/93, sob a égide da necessidade temporária de excepcional interesse público, fora implantado o PSF, incorporando aos quadros do funcionalismo público, quarenta agentes para atuarem na área de saúde, incluindo médicos, enfermeiros e agentes comunitários.
Destarte, diante da consignação do absenteísmo jurídico e da debilidade que maculava o contrato sub examine, após notícias do Legislativo, tivemos por impostergável a recomendação à Municipalidade, em 24/nov/98, na qual sugerimos a imediata regularização desse quadro funcional; pelo que nos fora solicitado dilação de 180 dias.
Decorre que, nesse ínterim, fora encaminhado à Câmara Municipal para apreciação e votação Projeto de Lei n. 090/99 que, contrariando a expectativa por uma solução legal, via realização de concurso público, sugeria expressamente "uma tentativa de acomodação", conforme Exposição de Motivos, em anexo, postergando por mais seis meses essa insustentável situação.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Nada obstante a nova redação deferida ao art. 37, II, da Constituição Federal, pela emenda n. 19, a norma basilar para o provimento de cargo ou emprego público, reafirmou-se no sentido da obrigatoriedade de "aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
Entrementes, antevendo circunstâncias em que o interesse público clamasse urgência, fora estatuído no inc. IX, do mesmo art. 37, a figura do servidor temporário para "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
Diante da auto-inaplicabilidade desse dispositivo, o legislador regulamentou em âmbito federal, os casos reputados de necessidade temporária de excepcional interesse público, numerus clausus, incumbindo Estado e Municípios da devida adequação no contorno de suas competências, tendo como norte, é claro, a Lei Federal n.: 8.745/93. Por esta lei, a admissão desses servidores temporários efetiva-se por um processo seletivo simplificado, prescindindo profissionais interessados, de notória capacidade técnica ou científica, do concurso público. Delineou-se, ainda, a cada caso de necessidade temporária, prazos máximos de vigência, apregoando-os improrrogáveis.
Ocorre que esse pretendido preceito legal afigura-se inteiramente incabível diante da casuística invocada pela Municipalidade. Os préstimos públicos de saúde são, em essência, obrigações contínuas e perenes do Estado para com os cidadãos. Seria um despropósito absurdo inseri-los entre as hipóteses de necessidade temporária. De modo diverso, qualquer serviço em que se aclamasse urgência pública na saúde, na seguridade social, no meio ambiente, ou em outra garantia constitucional autorizaria o administrador a contratar quantos e quem, a seu talante, atropelando, conforme seu humor, princípios básicos norteadores da Administração Pública.
Ademais, o aludido Programa é de natureza essencialmente preventiva não se coadunando com o alcance de calamidade pública nem com alguma das previsões do art. 2º da Lei Federal 8.745/93.
Exsurge, pois, a Lei Municipal n. 1888/93 deblaterando no seu ar. 1º, § 2º, que o "prazo de exercício de função pública" para a execução de programas especiais de trabalho, instituídos por ato do Prefeito, "não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias". Dessa forma, tergiversando na semântica, o legislador municipal calcou sobre a hipótese de situações calamitosas, todo um leque de opções que, segundo seu alvitre, viabilizaria contratações insólitas sem o devido concurso público. Prevendo, ainda, uma prorrogação por mais 180 dias "a critério da autoridade competente".
Ao que se vê, por um instante julgariamo-nos diante de um conflito de normas. Reconheça-se, no entanto, um conflito tão-só aparente, porquanto a lei federal derroga qualquer outra contrária havida no âmbito estadual e municipal.
Insta reconhecer, portanto, que essa situação jejuna de amparo legal e proposta sob o pálio da provisoriedade, vem se arrastando desde março de 1997, numa verdadeira afronta aos princípios norteadores da Administração Pública, notadamente os princípios da igualdade, da legalidade, da finalidade, da moralidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação.
Consigne-se que essa contratação dera-se alheia à igualdade de oportunidades para todos os administrados. Todos são iguais perante a lei(...)", proclamam habitualmente as Constituições. A fortiori, todos são iguais perante a Administração e seus atos, uma vez que esta nada mais faz senão agir na conformidade das leis. O discrímen na contratação alijou de uma concorrência igualitária um grande número de cidadãos, dada a ilegal prescindência do concurso público. Após preterido o princípio da isonomia, a Municipalidade atropelou norma federal ao dar exegese vária à hermenêutica da Lei n. 8745/93, estendendo sua interpretação conforme conveniência, malferindo os princípios da legalidade e da probidade administrativa.
DO PEDIDO LIMINAR
Conforme repetidamente afirmou-se, essa situação fere tanto a consciência jurídica como o interesse público -fim gizado pela Administração Pública. É salutar reconhecer que não há nenhuma sustentação legal para a mantença desses quarenta funcionários do PSF sem concurso público -presente pois, não só a fumaça mas a efetiva materialização do boni juris.
Além disso, não pode o patrimônio público financiar práticas que consistem em verdadeiro desvio de finalidade, expondo-se a uma dilapidação autorizada pelo Poder Público. Diante da continuidade dessa dissipação franqueada, impõe-se sob pena de "justiça tardia" (traduzindo o periculum in mora), a imediata intervenção judicial, decretando liminarmente a suspensão do contrato de trabalho celebrado entre o Município e os quarenta servidores "temporários".
DO PEDIDO PRINCIPAL
Cumpre reconhecer a louvável iniciativa da Municipalidade no atendimento às necessidades básicas passenses na área de saúde, freqüentemente relegada a segundo plano. No entanto, o esforço dera-se por vias legalmente inadequadas, indo de encontro a intentio legis, esquivando-se da transparência necessária. Ademais, no jargão popular, à mulher de César não basta ser honesta, tem de parecer honesta.
Evidenciados os interesses coletivos e difusos para a mantença da realização dos fins sociais e políticos para os quais a Entidade Pública Municipal fora erigida e, ainda, a presumível lesividade ao patrimônio público, justifica-se e enseja-se a pertinente iniciativa ministerial, consoante Lei da Ação Civil Pública n. 7.347/93.
Posto isso, impondo-se o imediato chamamento à ordem, requeremos a citação do Réu, bem como a integração à lide dos servidores em comento (lista em anexo), para contestarem em tempo hábil, os termos da presente ação, pugnando desde já pela oitiva pessoal do Representante do Município, bem como das testemunhas arroladas.
Requeremos, mais, a necessária anulação do ato de império ilegal, a saber, o contrato de trabalho celebrado para a execução do Programa de Saúde da Família, decretando a demissão dos quarenta servidores.
Dá-se à causa o valor de R$ 2,00 (dois reais).
P. deferimento.
Passos,8 de março de 1.999.
ROL DE TESTEMUNHAS
Paulo Márcio da Silva
Promotor de Justiça
Francielle Reis de Oliveira
Estagiária