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Ex.mo Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Passos-MG.


Ação Civil Pública Ambiental.


"A meta é ambiciosa, exigindo coragem e determinação. Vivenciá-la, cada um no seu pequeno universo, é verdadeiro estado de necessidade: ou reagimos à destruição do meio ambiente, ou, envoltos nos seus destroços, sucumbiremos em imenso deserto, sub-mundo de miseráveis seres vivos, a viverem a vida que mereceram".
Desembargador Fernandes Filho, do TJMG, in RT 709/132.


"A civilização tem isto de terrível: o poder indiscriminado do homem abafando os valores da natureza. Se antes recorríamos a esta para dar uma base estável ao Direito (e, no fundo, essa é a razão do Direito Natural), assistimos, hoje, a uma trágica inversão, sendo o homem obrigado a recorrer ao Direito para salvar a natureza que morre".
Miguel Reale.


"...Deixa o mato crescer em paz
Deixa o mato crescer
Deixa o mato...
Não quero fogo, quero água"...
Antônio Carlos Jobim, Borzeguim.


"A sociedade moderna esquece que o mundo não é propriedade de uma única geração".
Oskar Kokoschka.





Este representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na titularidade da CURADORIA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, valendo-se de suas funções institucionais, dentre outras aquela positivada no art. 129, III, da Constituição Federal, vem a presença de V. Ex.ª propor a presente Ação Civil Pública com pedido de liminar, sob o propugnáculo dos arts. 1.º, I, 3.º e 4.º da Lei n.º 7.347/85, c/c art. 225, § 3.º, da Constituição Federal contra:


a Usina Açucareira Passos S/A, pessoa jurídica de direito privado, com escritório na Rua Coronel João de Barros, 13, neste município e

a Usina Açucareira Rio Grande, pessoa jurídica de direito privado, com sede na fazenda Rio Grande, s/n, neste município.


Cumpre-nos, desde logo, ampararmo-nos na definição do legislador, que entende como:

poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população e, poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. (Lei n.º 6938/81, arts. 3.º, III, "a" e IV).



Escorço Histórico


A monocultura latifundiária canavieira remonta à época Colonial, principiando por volta de 1532, quando Martin Afonso de Souza, ao comandar a primeira expedição de caráter colonizador, fundou a Vila de São Vicente e construiu o "primeiro engenho d'água do Brasil" .

Com efeito, nas três primeiras décadas do descobrimento, não houve por parte da Metrópole maiores cuidados pelo Brasil, porquanto, ao revés das expectativas, não fora o ouro encontrado no litoral. Ademais, o comércio luso no Oriente atingia seu ápice, vez que Portugal dominava a arte da navegação, o que lhe conferia a exclusividade comercial marítima.

No entanto, as despesas com os transportes marítimos e os gastos com a manutenção dos entrepostos orientais foram, paulatinamente, profligando os lucros originários desse comércio. Por outro lado, fazia-se mister a ocupação e o povoamento do Brasil, vez que a posse, de há muito era contestada por corsários holandeses, franceses e ingleses, que espreitavam a costa em busca do pau-brasil, contrabandeando-o.

"Além de garantir a posse da terra (aspecto político), a colonização precisava desenvolver alguma atividade capaz de gerar lucros (aspecto econômico)" . Estabeleceu-se, destarte, a agromanufatura açucareira, vez que o açúcar era produto cobiçado no mercado europeu. Tenha-se em vista que "os portugueses já tinham experiência no cultivo da cana e na técnica de fabricação do açúcar, atividades que haviam desenvolvido nas ilhas dos Açores e da Madeira.

Desde que implantou o sistema de capitanias hereditárias, o governo português incentivou a doação de sesmarias para fidalgos, a fim de aumentar o desenvolvimento da lavoura açucareira. Nessas sesmarias, surgiram os engenhos" , ancestrais técnicos das hodiernas Usinas Açucareiras.

A cultura da cana expandiu-se sobremodo a partir de 1930, quando da crise da cafeicultura. O estado de São Paulo passou a ser o maior produtor do gênero, quebrando a hegemonia nordestina de quatro séculos.

Com a implementação do Proálcool, em 1975, buscou-se "desenvolver fontes alternativas de energia que substituíssem, pelo menos parcialmente, o petróleo" , dada a iminência de uma crise no abastecimento mundial. A indústria canavieira sofreu, então, extraordinário impulso, à conta dos subsídios que o governo concedera.



Dos Fatos


Da Prática da Queimada


O Brasil é o maior produtor mundial de cana-de-açúcar, segundo os dados do IBGE. Nesse contexto, o estado de Minas Gerais assume a notável posição de terceiro maior produtor nacional.


Fonte: IBGE. Anuário Estatístico do Brasil .

A posição no ranking seria digna de louvor - para o Brasil, para Minas Gerais e precisamente para nosso município, que abriga duas grandes usinas açucareiras -porquanto a indústria canavieira contribui para o aquecimento da economia e gera empregos, além de consubstanciar-se numa fonte alternativa de energia, não fossem os subterfúgios primitivos e devastadores utilizados pelos usineiros no trato da cana-de-açúcar. Condena-se, no ensejo, as terríveis queimadas, que são por eles promovidas.

Trata-se de prática agrícola milenar (anexo I), consistindo na "queima de mato, de vegetação seca ou verde, geralmente com o fim de preparar o terreno para semear ou plantar", na compacta definição do homônimo, no Aurélio.

A despeito de consistir em prática perene, as queimadas vêm sendo combatidas veementemente por ambientalistas, ONG's, biólogos e engenheiros florestais, havendo, inclusive, laboriosa lavra de estudos que rechaçam sua eficácia (documentação anexa).

Permita-se a transcrição do texto "Fogo, a fertilidade enganosa", extraído do Guia Rural Abril, 1986, p. 96 :

"A queimada é uma técnica amplamente usada nos pastos, campos e roças do Brasil. A favor do seu emprego, costumam-se usar os seguintes argumentos: que o fogo rapidamente limpa o terreno, eliminando pragas e ervas invasoras, facilita o nascimento de muitas sementes e melhora a fertilidade do solo. De fato, a queimada funciona com rapidez na limpeza do terreno e na eliminação de pragas e de ervas daninhas. Também é fato que ela propicia o nascimento de muitas sementes - já que elimina o sombreamento do solo, fator inibidor da brota. Igualmente é verdade que, após a queimada, a primeira -e eventualmente, até a segunda safra- é mais abundante. Mas o fato é que a prática do uso do fogo é uma solução ilusória e altamente prejudicial ao solo.

A melhoria na safra posterior à queimada não se deve à ação do fogo. Ela acontece porque há, através das cinzas, um acréscimo de sais solúveis no solo, que provoca uma produção maior. Por essa razão, em áreas recém-desmatadas, após a queimada nota-se um aumento de potássio e de cálcio, enquanto diminui o teor de alumínio, mantendo-se o fósforo praticamente inalterado. Se houver nitratos abaixo do perfil , eles podem subir à superfície pelo calor do fogo, enriquecendo o solo com nitrogênio. Acontece que, no ano seguinte, a chuva leva todo esse acréscimo de nutrientes -e o solo fica mais pobre do que antes. Resultado: as colheitas decaem rapidamente.

Na verdade, além de gerar uma fertilidade enganosa, já que não há retorno de matéria orgânica, a queimada tem outros efeitos danosos. Ela desnuda o solo, deixando-o exposto ao calor excessivo do sol e ao impacto das chuvas; destrói a estrutura ativa na superfície do solo...; por fim, ela provoca a formação de lajes adensadas em pouca profundidade".

Entretanto, o efeito mais devastador para o bioma é a combustão de biomassa. "As queimadas, feitas para dar lugar a pastos ou para renovar plantações liberam CO2 (dióxido de carbono), metano e óxido nitroso, gases que vão agravar o efeito estufa e a chuva ácida" . Como preleciona José Luiz Soares , o CO2 é naturalmente eliminado pelos organismos, no seu processo de respiração celular. As combustões, todavia, dimanam para a atmosfera quantidades incomensuráveis desse gás. É certo que os vegetais também respiram, dejetando, outrossim, CO2; mas o fazem em menor quantidade, posto que, pela fotossíntese, retiram CO2 da atmosfera e restituem O2 (oxigênio) em maior quantidade. Note-se que as queimadas nos canaviais freqüentemente atingem áreas de preservação permanente que circundam as vastas propriedades das Usinas, carbonizando um sem número de árvores. A tendência imediata é que se dê o aumento na concentração de CO2 e diminuição da concentração de O2, porquanto a carbonização reduz o número de espécies fotossintetizantes.

É certo que há carbonizações naturais, como as ocorrentes quando da queda de um raio ou faísca numa área de vegetação, o que, via de regra, a incendeia e lança à atmosfera grande quantidade de CO2. Não se pode olvidar, contudo, tratar-se aqui de incêndios naturais, não provocados, sem a concorrência do elemento volitivo e que não colimam a obtenção de quaisquer vantagens econômicas.

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Sejamos pragmáticos e abandonemos a breve digressão, incrustada no bojo da Ação menos por delonga que por cuidado ao tema. Ponhamos de lado os intrincados conceitos geo-físico-químicos, menos por indisposição de debatê-los que por leiguice, dado que transcendem à alçada técnica do Ministério Público.

O fato é que as Usinas Açucareiras do município promovem, em época de safra, a queima nos canaviais, com o intuito de mitigar os gastos inerentes ao corte e transporte dos gravetos até à moenda, onde, ao cabo do processo industrial, obtém-se açúcar e fermento, aquela em maior quantidade.

Trata-se de problema notório e endêmico; a combustão dos canaviais, nos terrenos das Usinas Açucareira e Rio Grande, lança aos ares uma quantidade incrível de material particulado, composto, segundo os estudos do Departamento de Química Analítica da Unesp , de pelo menos 40 (quarenta) substâncias policíclicas aromáticas, conhecidas por hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), documentados, na literatura especializada como cancerígenos e mutagênicos (anexo II).

O dano que o senso comum percebe, com efeito, é a aniquilação da vegetação nativa fronteiriça aos terrenos das Usinas, como tem nos alertado a Polícia Florestal, a dizimação de numerosas aves e animais silvestres, afligidos pelo fogo, a supressão de mananciais, e, mais evidentemente, a poluição gerada pelo depósito do material particulado proveniente da queima da cana, aquela fuligem que impregna os céus de Passos e região, trazendo malefícios à saúde e incômodos de toda ordem.

Há documentação, no estado de São Paulo, de correlação entre as doenças do trato respiratório e as queimadas nas regiões canavieiras (de Ribeirão Preto e Catanduva), na época das safras, inclusive liame entre a exposição à fuligem proveniente da combustão dos canaviais e o câncer de pulmão (anexo III).


Da Extinção da Mata Ciliar e do Uso Descontrolado de Produtos Agrotóxicos em Área de Preservação Permanente


Não bastasse aquela odiosa forma de degradação ambiental, as requeridas vêm promovendo, por meio de suas atividades, a completa e absoluta destruição da mata ciliar que margeia os cursos d'água que cortam suas propriedades, consideradas de preservação permanente, para o exclusivo fim do plantio da cana-de-açúcar e de outras culturas.

De modo intenso e desautorizado, sem qualquer tipo de controle por parte dos órgãos oficiais, vêm as requeridas patrocinando o uso indiscriminado de poderosos defensivos agrícolas, altamente tóxicos, em tais áreas. Conseqüentemente, no período chuvoso, tais substâncias, extraordinariamente nocivas à saúde humana, escoam para o leito desses cursos d'água, ocasionando a morte da fauna e da flora aquática, além de tornar imprópria para o consumo humano e animal toda água que brota desses mananciais, além de causar outros danos de igual ou de maior gravidade.

Tal fato contribui sobremaneira para a impetuosidade do desequilíbrio ecológico, provocando, de imediato, a morte de nascentes e o esgotamento dos mananciais que oferecem a água consumida pela população de Passos e da região.



Da Questão Prejudicial: Inconstitucionalidade do Decreto n.º 2661/98 e da Medida Provisória n.º 1710/98


"Não há controvérsia mais séria do que o saber se o ato normativo consoa, ou não, com o texto constitucional. Nesse momento o Judiciário está 'dizendo o direito' no mais expressivo dos litígios ocorrentes no Estado: o confronto entre a manifestação de um órgão constituído (atos normativos) e a manifestação anterior do poder constituinte (Constituição)" .
É, pois, nesse sentido que o art. 102, I, "a", da Constituição Federal de 1988 alude a controle da constitucionalidade de lei e ato normativo, devendo-se entender por aquela todas as espécies previstas no art. 59 da Carta, quais sejam as emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções, medidas provisórias, e decretos-legislativos e, por ato normativo, decretos do Poder Executivo, dentre outros.

Ora, em sendo a inconstitucionalidade, no dizer de Celso Ribeiro Bastos, vício inerente às normas editadas pelo Poder Político, que encerram uma relação de contrariedade com a Constituição, e, por outro lado, estando o Decreto n.º 2661/98 (8 de julho de 1998) e a Medida Provisória n.º 1710/98 (7 de agosto de 1998) impregnadas dessa relação de contrariedade com o Texto, faz-se mister, para prevenir a ocorrência de lesão ao direito invocado nesta Ação Civil Pública, a argüição de inconstitucionalidade destes atos normativos, adotando-se a via de exceção, dado que o ataque ao vício de validade dar-se-á no caso concreto, no âmbito do processo comum.

De forma indelével, o poder constituinte originário resguardou interesses que, por transcenderem o limite temporal, são reputados Direitos de Terceira Geração, sendo por isso, indisponíveis (art. 225, caput, da Constituição Federal). Não se nos parece razoável que o Poder Executivo, extrapolando os limites constitucionais da relevância e da urgência, transacione direitos, dos quais não pode dispor, sobremodo quando exclui, da apreciação, o Judiciário. É o que se dá com a Medida Provisória n.º 1710/98, que em seu art. 1.º dispõe:

"A lei n.º 9605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental". (negrito nosso).

"Inobstante a natureza de que se reveste a medida provisória, que é um equivalente constitucional da lei, é-lhe vedado o acesso a determinados domínios normativos. O sistema jurídico instituído pela Constituição impõe limitações materiais implícitas - ou decorrentes dos princípios e valores que ela consagra ao exercício desse extraordinário poder legiferante conferido ao Presidente da República" . É dizer, o Presidente da República não tem ampla liberdade nem irrestrito poder de disciplinar qualquer matéria mediante a edição de medidas provisórias.

Por seu turno, o Decreto n.º 2661/98 macula todo o capítulo constitucional dedicado ao Meio Ambiente.

Se é verdade, como tem demostrado o meio científico, que a prática da queimada agride o ambiente e deteriora a qualidade de vida; se é um direito constitucional o direito de todos, indistintamente, à sadia qualidade de vida e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, então como pode um ato normativo infraconstitucional insurgir-se contra a ordem que o sustém? Veja-se a contradição com o art. 225, § 3.º, da Constituição Federal:

"O emprego do fogo, como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita, será eliminado de forma gradativa, não podendo a redução ser inferior a um quarto da área mecanizável de cada unidade agroindustrial ou propriedade não vinculada a unidade agroindustrial, a cada período de cinco anos, contados da data de publicação desse decreto" (art. 16, do Decreto n.º 2661/98, negrito nosso).

Esse fator de redução no emprego do fogo não encontra respaldo algum em todo o Direito Constitucional.

"As queimadas, como a que facilita o corte da cana-de-açúcar, constituem sério problema. Não pode um decreto autorizá-las se, por serem poluentes, ferem a lei n.º 6938/81, que conceitua a poluição de forma ampla. A Constituição assegura a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" .

Postas estas considerações, pleiteia-se, de Vossa Excelência, a título de questão prejudicial, o conhecimento e a decisão da inconstitucionalidade da Medida Provisória 1710/98 e do Decreto 2661/98, pelos motivos que procuramos expor.



Do Direito


A atividade deletéria humana sobre a natureza, acentuada nas últimas décadas, fez mister erigir um "conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção de perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente" .

Na esteira dessa nova postura, e com bastante propriedade, já se manifestara o legislador constituinte, ao lapidar que:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". (art. 225 da Constituição Federal, grifo/itálico nossos).

"Assim enquanto o bem público tem como titular o Estado (ainda que deva geri-lo em função e nome da coletividade), o bem de natureza difusa tem como titular o próprio povo, e, aprioristicamente, conforme determina o Texto Maior, é dever da coletividade e do Poder Público cuidar do referido bem..." .

E, dado que esse direito, ao qual alude o Texto, remanesceria inerte, incumbe o constituinte, ao Poder Público, o encargo de:

"Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente". (inc. V, § 1.º, art. 225, da Constituição Federal).

"Observe-se que se a defesa do meio ambiente é um dever do Estado, a atividade dos órgãos estatais na sua promoção é de natureza compulsória. Com isso, torna-se viável, em relação ao Poder Público, a exigibilidade do exercício das competências ambientais" . Ora, a competência ministerial, nos níveis federal e estadual, de há muito está assentada:

"(...). O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente". (§ 1.º, segunda parte, art. 14, da Lei n.º 6938/81, grifo nosso).

As usinas Açucareira e Rio Grande, ao atearem fogo aos canaviais de seus terrenos, provocam, pela combustão da palha da cana, o eflúvio de material carbonizado particulado, a "fuligem", que aflige a população de Passos e região, quando da safra. Tal emanação encerra -segundo os estudos da UNESP, encomendados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na pessoa de seu ilustre representante, o doutor Marcelo Pedroso Goulart, Promotor de Justiça da Comarca de Ribeirão Preto, que de há muito labuta naquelas paragens em prol do meio ambiente, e que nos tem prestado valorosa contribuição, com o envio de farta e consistente documentação haurida junto aos centros de pesquisa de São Paulo, pertinentes à correlação entre o efeito das queimadas nos canaviais e as doenças do trato respiratório- elementos mutagênicos. Tal é a gravidade da situação.

O problema da responsabilização das pessoas jurídicas por seus atos já é mote da Constituição Federal, que em seu art. 225, § 3.º, estatuiu:

"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". (negrito/itálico/sublinhado nossos).

"Diante deste dispositivo, tem-se que não há mais o que se discutir a respeito da viabilidade de tal responsabilização" .

Quer-nos parecer desnecessárias maiores elucubrações sobre a lesividade que as queimadas nos canaviais imprimem ao meio ambiente, porquanto o próprio legislador, em recente diploma legal, definiu como crime contra o meio ambiente:

"Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora". (art. 54 da Lei n.º 9605/98).

Ora, "qualquer violação do Direito implica a sanção do responsável pela quebra da ordem jurídica. A responsabilidade ambiental é um dos temas mais fundamentais para o Direito Ambiental. A Lei Fundamental Brasileira estabelece no parágrafo 3.º do art. 225 a responsabilidade objetiva por danos ambientais. Tal responsabilidade já se encontrava prevista na legislação ordinária precedente à própria Constituição" . E assim o é:

"Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
· ao meio ambiente;
· a qualquer outro interesse difuso ou coletivo" (...). (art. 1.º, I e IV, da Lei n.º 7347/85, negrito/sublinhado nossos).

Espera-se, pois, demonstrados o interesse e legitimidade ministeriais para o presente feito.



Da Medida Liminar


A malsinada prática da queimada importa em dano imediato ao meio ambiente e a outros interesses difusos e coletivos, a exemplo do ar atmosférico e da vegetação eventualmente atingida. Na iminência de dano, tem-se entendido que a prudência é o melhor caminho -Princípio da Prudência-, reconhecido internacionalmente por ocasião dos trabalhos da ECO-92.

"Com o fim de proteger o meio ambiente, os estados devem aplicar amplamente o critério de precaução (...). Quando haja perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes em função do custo para impedir a degradação do meio ambiente". (Princípio 15 da Declaração do Rio, negrito nosso).

Fazemos nossa, enfim, a máxima do Direito Ambiental: "não emita uma substância se não tiver provas de que ela não irá prejudicar o meio ambiente" .

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Presente, pois a perspectiva de um juízo de probabilidade (fumus boni juris), posto que a poluição provocada pela queima dos canaviais, pelas usinas Açucareira e Rio Grande, agride o meio ambiente e a saúde pública e, por outro lado, ante a incerteza de que a atuação normal do direito chegue tarde (periculum in mora), restando inócua a prestação jurisdicional, dado que o direito ambiental é um "direito de terceira geração", torna-se imperiosa a concessão, por Vossa Excelência, de medida liminar, sem a oitiva das partes contrárias, que proíba -obrigação de não fazer- incontinenti, a repudiosa prática da queimada da palha de cana-de-açúcar, em todos os canaviais das Usinas mencionadas, sob pena de verem suspensas suas atividades (art. 8º, inc. III, art. 11, da Lei n.º 9605/98), sem prejuízo de pena pecuniária diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além da prisão em flagrante por crime ambiental e de desobediência aos responsáveis pelo ato, tudo na forma preconizada no art. 12 da Lei n.º 7347/85.

Justifica-se a urgência da medida, dada a própria natureza do direito em contenda.

Requer, ainda, de Vossa Excelência, em caso de deferimento da medida liminar, expedição de ofício à Polícia Militar, Polícia Florestal e Corpo de Bombeiros, com vistas à assegurar o cumprimento da cautelar pretendida.



Do Pedido Principal

Pelo exposto, requer, este órgão ministerial, seja o pedido julgado procedente, para o fim de se impor às requeridas as seguintes medidas:

1º) - Que se declare, por via de exceção, a inconstitucionalidade da Medida Provisória n.: 1710/98 e do Decreto n.: 2661/98, em face do artigo 225 da Constituição Federal, reconhecendo serem referidas normas inaplicáveis diante da Lei n.: 9.605/98.

2º)- Proibição definitiva da malsinada prática devastadora e agressora do meio ambiente, qual seja, a queimada da palha de cana-de-açúcar nos canaviais das usinas Açucareira e Rio Grande, bem como de qualquer material orgânico.

3º)- Proibição definitiva do uso de defensivos agrícolas em regiões consideradas de preservação ambiental permanente, notadamente as margens de nascentes e dos cursos d'água que banham as propriedades das requeridas.

4º)- A obrigação de reparar todo e qualquer dano causado ao equilíbrio ambiental, em decorrência das atividades desenvolvidas pelas requeridas.

5°)- A completa recomposição da mata ciliar que fora indevidamente suprimida pelas atividades desenvolvidas pelas requeridas -por ser considerada como área de preservação permanente- ao longo e às margens das nascentes e dos cursos d'água que banham suas propriedades, mediante projeto técnico de recuperação previamente aprovado pelos órgãos de preservação ambiental.

Requer mais, as seguintes providências de natureza processual:

a)- Seja determinada a citação das requeridas para os termos da presente ação;

b)- O deferimento das provas admitidas em juízo, especialmente a pericial e testemunhal.

Para os efeitos legais, atribui-se à presente o valor dado aos feitos inestimáveis.


Passos, 8 de setembro de 1998.


Paulo Márcio da Silva
Promotor de Justiça


Juliano Ribeiro de Oliveira
Estagiário

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