
Ex.mo
Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Passos-MG.
Ação Civil Pública Ambiental.
"A meta é ambiciosa, exigindo coragem e determinação.
Vivenciá-la, cada um no seu pequeno universo, é verdadeiro
estado de necessidade: ou reagimos à destruição do meio
ambiente, ou, envoltos nos seus destroços, sucumbiremos em
imenso deserto, sub-mundo de miseráveis seres vivos, a viverem a
vida que mereceram".
Desembargador Fernandes Filho, do TJMG, in RT 709/132.
"A civilização tem isto de terrível: o poder
indiscriminado do homem abafando os valores da natureza. Se antes
recorríamos a esta para dar uma base estável ao Direito (e, no
fundo, essa é a razão do Direito Natural), assistimos, hoje, a
uma trágica inversão, sendo o homem obrigado a recorrer ao
Direito para salvar a natureza que morre".
Miguel Reale.
"...Deixa o mato crescer em paz
Deixa o mato crescer
Deixa o mato...
Não quero fogo, quero água"...
Antônio Carlos Jobim, Borzeguim.
"A sociedade moderna esquece que o mundo não é propriedade
de uma única geração".
Oskar Kokoschka.
Este representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, na titularidade da CURADORIA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE,
valendo-se de suas funções institucionais, dentre outras aquela
positivada no art. 129, III, da Constituição Federal, vem a
presença de V. Ex.ª propor a presente Ação Civil Pública com
pedido de liminar, sob o propugnáculo dos arts. 1.º, I, 3.º e
4.º da Lei n.º 7.347/85, c/c art. 225, § 3.º, da
Constituição Federal contra:
a Usina Açucareira Passos S/A, pessoa jurídica de direito
privado, com escritório na Rua Coronel João de Barros, 13,
neste município e
a Usina Açucareira Rio Grande, pessoa jurídica de direito
privado, com sede na fazenda Rio Grande, s/n, neste município.
Cumpre-nos, desde logo, ampararmo-nos na definição do
legislador, que entende como:
poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem-estar da população e, poluidor, a pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental. (Lei n.º 6938/81, arts. 3.º, III,
"a" e IV).
Escorço Histórico
A monocultura latifundiária canavieira remonta à época
Colonial, principiando por volta de 1532, quando Martin Afonso de
Souza, ao comandar a primeira expedição de caráter
colonizador, fundou a Vila de São Vicente e construiu o
"primeiro engenho d'água do Brasil" .
Com efeito, nas três primeiras décadas do descobrimento, não
houve por parte da Metrópole maiores cuidados pelo Brasil,
porquanto, ao revés das expectativas, não fora o ouro
encontrado no litoral. Ademais, o comércio luso no Oriente
atingia seu ápice, vez que Portugal dominava a arte da
navegação, o que lhe conferia a exclusividade comercial
marítima.
No entanto, as despesas com os transportes marítimos e os gastos
com a manutenção dos entrepostos orientais foram,
paulatinamente, profligando os lucros originários desse
comércio. Por outro lado, fazia-se mister a ocupação e o
povoamento do Brasil, vez que a posse, de há muito era
contestada por corsários holandeses, franceses e ingleses, que
espreitavam a costa em busca do pau-brasil, contrabandeando-o.
"Além de garantir a posse da terra (aspecto político), a
colonização precisava desenvolver alguma atividade capaz de
gerar lucros (aspecto econômico)" . Estabeleceu-se,
destarte, a agromanufatura açucareira, vez que o açúcar era
produto cobiçado no mercado europeu. Tenha-se em vista que
"os portugueses já tinham experiência no cultivo da cana e
na técnica de fabricação do açúcar, atividades que haviam
desenvolvido nas ilhas dos Açores e da Madeira.
Desde que implantou o sistema de capitanias hereditárias, o
governo português incentivou a doação de sesmarias para
fidalgos, a fim de aumentar o desenvolvimento da lavoura
açucareira. Nessas sesmarias, surgiram os engenhos" ,
ancestrais técnicos das hodiernas Usinas Açucareiras.
A cultura da cana expandiu-se sobremodo a partir de 1930, quando
da crise da cafeicultura. O estado de São Paulo passou a ser o
maior produtor do gênero, quebrando a hegemonia nordestina de
quatro séculos.
Com a implementação do Proálcool, em 1975, buscou-se
"desenvolver fontes alternativas de energia que
substituíssem, pelo menos parcialmente, o petróleo" , dada
a iminência de uma crise no abastecimento mundial. A indústria
canavieira sofreu, então, extraordinário impulso, à conta dos
subsídios que o governo concedera.
Dos Fatos
Da Prática da Queimada
O Brasil é o maior produtor mundial de cana-de-açúcar, segundo
os dados do IBGE. Nesse contexto, o estado de Minas Gerais assume
a notável posição de terceiro maior produtor nacional.

Fonte:
IBGE. Anuário Estatístico do Brasil .
A posição no ranking seria digna de louvor - para o Brasil,
para Minas Gerais e precisamente para nosso município, que
abriga duas grandes usinas açucareiras -porquanto a indústria
canavieira contribui para o aquecimento da economia e gera
empregos, além de consubstanciar-se numa fonte alternativa de
energia, não fossem os subterfúgios primitivos e devastadores
utilizados pelos usineiros no trato da cana-de-açúcar.
Condena-se, no ensejo, as terríveis queimadas, que são por eles
promovidas.
Trata-se de prática agrícola milenar (anexo I), consistindo na
"queima de mato, de vegetação seca ou verde, geralmente
com o fim de preparar o terreno para semear ou plantar", na
compacta definição do homônimo, no Aurélio.
A despeito de consistir em prática perene, as queimadas vêm
sendo combatidas veementemente por ambientalistas, ONG's,
biólogos e engenheiros florestais, havendo, inclusive, laboriosa
lavra de estudos que rechaçam sua eficácia (documentação
anexa).
Permita-se a transcrição do texto "Fogo, a fertilidade
enganosa", extraído do Guia Rural Abril, 1986, p. 96 :
"A queimada é uma técnica amplamente usada nos pastos,
campos e roças do Brasil. A favor do seu emprego, costumam-se
usar os seguintes argumentos: que o fogo rapidamente limpa o
terreno, eliminando pragas e ervas invasoras, facilita o
nascimento de muitas sementes e melhora a fertilidade do solo. De
fato, a queimada funciona com rapidez na limpeza do terreno e na
eliminação de pragas e de ervas daninhas. Também é fato que
ela propicia o nascimento de muitas sementes - já que elimina o
sombreamento do solo, fator inibidor da brota. Igualmente é
verdade que, após a queimada, a primeira -e eventualmente, até
a segunda safra- é mais abundante. Mas o fato é que a prática
do uso do fogo é uma solução ilusória e altamente prejudicial
ao solo.
A melhoria na safra posterior à queimada não se deve à ação
do fogo. Ela acontece porque há, através das cinzas, um
acréscimo de sais solúveis no solo, que provoca uma produção
maior. Por essa razão, em áreas recém-desmatadas, após a
queimada nota-se um aumento de potássio e de cálcio, enquanto
diminui o teor de alumínio, mantendo-se o fósforo praticamente
inalterado. Se houver nitratos abaixo do perfil , eles podem
subir à superfície pelo calor do fogo, enriquecendo o solo com
nitrogênio. Acontece que, no ano seguinte, a chuva leva todo
esse acréscimo de nutrientes -e o solo fica mais pobre do que
antes. Resultado: as colheitas decaem rapidamente.
Na verdade, além de gerar uma fertilidade enganosa, já que não
há retorno de matéria orgânica, a queimada tem outros efeitos
danosos. Ela desnuda o solo, deixando-o exposto ao calor
excessivo do sol e ao impacto das chuvas; destrói a estrutura
ativa na superfície do solo...; por fim, ela provoca a
formação de lajes adensadas em pouca profundidade".
Entretanto, o efeito mais devastador para o bioma é a combustão
de biomassa. "As queimadas, feitas para dar lugar a pastos
ou para renovar plantações liberam CO2 (dióxido de carbono),
metano e óxido nitroso, gases que vão agravar o efeito estufa e
a chuva ácida" . Como preleciona José Luiz Soares , o CO2
é naturalmente eliminado pelos organismos, no seu processo de
respiração celular. As combustões, todavia, dimanam para a
atmosfera quantidades incomensuráveis desse gás. É certo que
os vegetais também respiram, dejetando, outrossim, CO2; mas o
fazem em menor quantidade, posto que, pela fotossíntese, retiram
CO2 da atmosfera e restituem O2 (oxigênio) em maior quantidade.
Note-se que as queimadas nos canaviais freqüentemente atingem
áreas de preservação permanente que circundam as vastas
propriedades das Usinas, carbonizando um sem número de árvores.
A tendência imediata é que se dê o aumento na concentração
de CO2 e diminuição da concentração de O2, porquanto a
carbonização reduz o número de espécies fotossintetizantes.
É certo que há carbonizações naturais, como as ocorrentes
quando da queda de um raio ou faísca numa área de vegetação,
o que, via de regra, a incendeia e lança à atmosfera grande
quantidade de CO2. Não se pode olvidar, contudo, tratar-se aqui
de incêndios naturais, não provocados, sem a concorrência do
elemento volitivo e que não colimam a obtenção de quaisquer
vantagens econômicas.
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Sejamos pragmáticos e abandonemos a breve digressão, incrustada
no bojo da Ação menos por delonga que por cuidado ao tema.
Ponhamos de lado os intrincados conceitos geo-físico-químicos,
menos por indisposição de debatê-los que por leiguice, dado
que transcendem à alçada técnica do Ministério Público.
O fato é que as Usinas Açucareiras do município promovem, em
época de safra, a queima nos canaviais, com o intuito de mitigar
os gastos inerentes ao corte e transporte dos gravetos até à
moenda, onde, ao cabo do processo industrial, obtém-se açúcar
e fermento, aquela em maior quantidade.
Trata-se de problema notório e endêmico; a combustão dos
canaviais, nos terrenos das Usinas Açucareira e Rio Grande,
lança aos ares uma quantidade incrível de material particulado,
composto, segundo os estudos do Departamento de Química
Analítica da Unesp , de pelo menos 40 (quarenta) substâncias
policíclicas aromáticas, conhecidas por hidrocarbonetos
policíclicos aromáticos (HPAs), documentados, na literatura
especializada como cancerígenos e mutagênicos (anexo II).
O dano que o senso comum percebe, com efeito, é a aniquilação
da vegetação nativa fronteiriça aos terrenos das Usinas, como
tem nos alertado a Polícia Florestal, a dizimação de numerosas
aves e animais silvestres, afligidos pelo fogo, a supressão de
mananciais, e, mais evidentemente, a poluição gerada pelo
depósito do material particulado proveniente da queima da cana,
aquela fuligem que impregna os céus de Passos e região,
trazendo malefícios à saúde e incômodos de toda ordem.
Há documentação, no estado de São Paulo, de correlação
entre as doenças do trato respiratório e as queimadas nas
regiões canavieiras (de Ribeirão Preto e Catanduva), na época
das safras, inclusive liame entre a exposição à fuligem
proveniente da combustão dos canaviais e o câncer de pulmão
(anexo III).
Da Extinção da Mata Ciliar e do Uso Descontrolado de Produtos
Agrotóxicos em Área de Preservação Permanente
Não bastasse aquela odiosa forma de degradação ambiental, as
requeridas vêm promovendo, por meio de suas atividades, a
completa e absoluta destruição da mata ciliar que margeia os
cursos d'água que cortam suas propriedades, consideradas de
preservação permanente, para o exclusivo fim do plantio da
cana-de-açúcar e de outras culturas.
De modo intenso e desautorizado, sem qualquer tipo de controle
por parte dos órgãos oficiais, vêm as requeridas patrocinando
o uso indiscriminado de poderosos defensivos agrícolas,
altamente tóxicos, em tais áreas. Conseqüentemente, no
período chuvoso, tais substâncias, extraordinariamente nocivas
à saúde humana, escoam para o leito desses cursos d'água,
ocasionando a morte da fauna e da flora aquática, além de
tornar imprópria para o consumo humano e animal toda água que
brota desses mananciais, além de causar outros danos de igual ou
de maior gravidade.
Tal fato contribui sobremaneira para a impetuosidade do
desequilíbrio ecológico, provocando, de imediato, a morte de
nascentes e o esgotamento dos mananciais que oferecem a água
consumida pela população de Passos e da região.
Da Questão Prejudicial: Inconstitucionalidade do Decreto n.º
2661/98 e da Medida Provisória n.º 1710/98
"Não há controvérsia mais séria do que o saber se o ato
normativo consoa, ou não, com o texto constitucional. Nesse
momento o Judiciário está 'dizendo o direito' no mais
expressivo dos litígios ocorrentes no Estado: o confronto entre
a manifestação de um órgão constituído (atos normativos) e a
manifestação anterior do poder constituinte
(Constituição)" .
É, pois, nesse sentido que o art. 102, I, "a", da
Constituição Federal de 1988 alude a controle da
constitucionalidade de lei e ato normativo, devendo-se entender
por aquela todas as espécies previstas no art. 59 da Carta,
quais sejam as emendas à Constituição, leis complementares,
leis ordinárias, leis delegadas, resoluções, medidas
provisórias, e decretos-legislativos e, por ato normativo,
decretos do Poder Executivo, dentre outros.
Ora, em sendo a inconstitucionalidade, no dizer de Celso Ribeiro
Bastos, vício inerente às normas editadas pelo Poder Político,
que encerram uma relação de contrariedade com a Constituição,
e, por outro lado, estando o Decreto n.º 2661/98 (8 de julho de
1998) e a Medida Provisória n.º 1710/98 (7 de agosto de 1998)
impregnadas dessa relação de contrariedade com o Texto, faz-se
mister, para prevenir a ocorrência de lesão ao direito invocado
nesta Ação Civil Pública, a argüição de
inconstitucionalidade destes atos normativos, adotando-se a via
de exceção, dado que o ataque ao vício de validade dar-se-á
no caso concreto, no âmbito do processo comum.
De forma indelével, o poder constituinte originário resguardou
interesses que, por transcenderem o limite temporal, são
reputados Direitos de Terceira Geração, sendo por isso,
indisponíveis (art. 225, caput, da Constituição Federal). Não
se nos parece razoável que o Poder Executivo, extrapolando os
limites constitucionais da relevância e da urgência,
transacione direitos, dos quais não pode dispor, sobremodo
quando exclui, da apreciação, o Judiciário. É o que se dá
com a Medida Provisória n.º 1710/98, que em seu art. 1.º
dispõe:
"A lei n.º 9605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos
ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução
de programas e projetos e pelo controle e fiscalização das
atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental,
ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo
extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou
jurídicas responsáveis pela construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental". (negrito nosso).
"Inobstante a natureza de que se reveste a medida
provisória, que é um equivalente constitucional da lei, é-lhe
vedado o acesso a determinados domínios normativos. O sistema
jurídico instituído pela Constituição impõe limitações
materiais implícitas - ou decorrentes dos princípios e valores
que ela consagra ao exercício desse extraordinário poder
legiferante conferido ao Presidente da República" . É
dizer, o Presidente da República não tem ampla liberdade nem
irrestrito poder de disciplinar qualquer matéria mediante a
edição de medidas provisórias.
Por seu turno, o Decreto n.º 2661/98 macula todo o capítulo
constitucional dedicado ao Meio Ambiente.
Se é verdade, como tem demostrado o meio científico, que a
prática da queimada agride o ambiente e deteriora a qualidade de
vida; se é um direito constitucional o direito de todos,
indistintamente, à sadia qualidade de vida e ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, então como pode um ato normativo
infraconstitucional insurgir-se contra a ordem que o sustém?
Veja-se a contradição com o art. 225, § 3.º, da
Constituição Federal:
"O emprego do fogo, como método despalhador e facilitador
do corte da cana-de-açúcar em áreas passíveis de
mecanização da colheita, será eliminado de forma gradativa,
não podendo a redução ser inferior a um quarto da área
mecanizável de cada unidade agroindustrial ou propriedade não
vinculada a unidade agroindustrial, a cada período de cinco
anos, contados da data de publicação desse decreto" (art.
16, do Decreto n.º 2661/98, negrito nosso).
Esse fator de redução no emprego do fogo não encontra respaldo
algum em todo o Direito Constitucional.
"As queimadas, como a que facilita o corte da
cana-de-açúcar, constituem sério problema. Não pode um
decreto autorizá-las se, por serem poluentes, ferem a lei n.º
6938/81, que conceitua a poluição de forma ampla. A
Constituição assegura a todos o direito ao meio ambiente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações" .
Postas estas considerações, pleiteia-se, de Vossa Excelência,
a título de questão prejudicial, o conhecimento e a decisão da
inconstitucionalidade da Medida Provisória 1710/98 e do Decreto
2661/98, pelos motivos que procuramos expor.
Do Direito
A atividade deletéria humana sobre a natureza, acentuada nas
últimas décadas, fez mister erigir um "conjunto de normas
e princípios editados objetivando a manutenção de perfeito
equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente" .
Na esteira dessa nova postura, e com bastante propriedade, já se
manifestara o legislador constituinte, ao lapidar que:
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações". (art. 225 da Constituição Federal,
grifo/itálico nossos).
"Assim enquanto o bem público tem como titular o Estado
(ainda que deva geri-lo em função e nome da coletividade), o
bem de natureza difusa tem como titular o próprio povo, e,
aprioristicamente, conforme determina o Texto Maior, é dever da
coletividade e do Poder Público cuidar do referido bem..."
.
E, dado que esse direito, ao qual alude o Texto, remanesceria
inerte, incumbe o constituinte, ao Poder Público, o encargo de:
"Controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a
vida, a qualidade de vida e o meio ambiente". (inc. V, §
1.º, art. 225, da Constituição Federal).
"Observe-se que se a defesa do meio ambiente é um dever do
Estado, a atividade dos órgãos estatais na sua promoção é de
natureza compulsória. Com isso, torna-se viável, em relação
ao Poder Público, a exigibilidade do exercício das
competências ambientais" . Ora, a competência ministerial,
nos níveis federal e estadual, de há muito está assentada:
"(...). O Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e
criminal, por danos causados ao meio ambiente". (§ 1.º,
segunda parte, art. 14, da Lei n.º 6938/81, grifo nosso).
As usinas Açucareira e Rio Grande, ao atearem fogo aos canaviais
de seus terrenos, provocam, pela combustão da palha da cana, o
eflúvio de material carbonizado particulado, a
"fuligem", que aflige a população de Passos e
região, quando da safra. Tal emanação encerra -segundo os
estudos da UNESP, encomendados pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo, na pessoa de seu ilustre representante, o
doutor Marcelo Pedroso Goulart, Promotor de Justiça da Comarca
de Ribeirão Preto, que de há muito labuta naquelas paragens em
prol do meio ambiente, e que nos tem prestado valorosa
contribuição, com o envio de farta e consistente documentação
haurida junto aos centros de pesquisa de São Paulo, pertinentes
à correlação entre o efeito das queimadas nos canaviais e as
doenças do trato respiratório- elementos mutagênicos. Tal é a
gravidade da situação.
O problema da responsabilização das pessoas jurídicas por seus
atos já é mote da Constituição Federal, que em seu art. 225,
§ 3.º, estatuiu:
"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados". (negrito/itálico/sublinhado nossos).
"Diante deste dispositivo, tem-se que não há mais o que se
discutir a respeito da viabilidade de tal
responsabilização" .
Quer-nos parecer desnecessárias maiores elucubrações sobre a
lesividade que as queimadas nos canaviais imprimem ao meio
ambiente, porquanto o próprio legislador, em recente diploma
legal, definiu como crime contra o meio ambiente:
"Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora". (art. 54 da Lei n.º 9605/98).
Ora, "qualquer violação do Direito implica a sanção do
responsável pela quebra da ordem jurídica. A responsabilidade
ambiental é um dos temas mais fundamentais para o Direito
Ambiental. A Lei Fundamental Brasileira estabelece no parágrafo
3.º do art. 225 a responsabilidade objetiva por danos
ambientais. Tal responsabilidade já se encontrava prevista na
legislação ordinária precedente à própria
Constituição" . E assim o é:
"Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da
ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados:
· ao meio ambiente;
· a qualquer outro interesse difuso ou coletivo" (...).
(art. 1.º, I e IV, da Lei n.º 7347/85, negrito/sublinhado
nossos).
Espera-se, pois, demonstrados o interesse e legitimidade
ministeriais para o presente feito.
Da Medida Liminar
A malsinada prática da queimada importa em dano imediato ao meio
ambiente e a outros interesses difusos e coletivos, a exemplo do
ar atmosférico e da vegetação eventualmente atingida. Na
iminência de dano, tem-se entendido que a prudência é o melhor
caminho -Princípio da Prudência-, reconhecido
internacionalmente por ocasião dos trabalhos da ECO-92.
"Com o fim de proteger o meio ambiente, os estados devem
aplicar amplamente o critério de precaução (...). Quando haja
perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza
absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção
de medidas eficazes em função do custo para impedir a
degradação do meio ambiente". (Princípio 15 da
Declaração do Rio, negrito nosso).
Fazemos nossa, enfim, a máxima do Direito Ambiental: "não
emita uma substância se não tiver provas de que ela não irá
prejudicar o meio ambiente" .
______________________________
Presente, pois a perspectiva de um juízo de probabilidade (fumus
boni juris), posto que a poluição provocada pela queima dos
canaviais, pelas usinas Açucareira e Rio Grande, agride o meio
ambiente e a saúde pública e, por outro lado, ante a incerteza
de que a atuação normal do direito chegue tarde (periculum in
mora), restando inócua a prestação jurisdicional, dado que o
direito ambiental é um "direito de terceira
geração", torna-se imperiosa a concessão, por Vossa
Excelência, de medida liminar, sem a oitiva das partes
contrárias, que proíba -obrigação de não fazer-
incontinenti, a repudiosa prática da queimada da palha de
cana-de-açúcar, em todos os canaviais das Usinas mencionadas,
sob pena de verem suspensas suas atividades (art. 8º, inc. III,
art. 11, da Lei n.º 9605/98), sem prejuízo de pena pecuniária
diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além da
prisão em flagrante por crime ambiental e de desobediência aos
responsáveis pelo ato, tudo na forma preconizada no art. 12 da
Lei n.º 7347/85.
Justifica-se a urgência da medida, dada a própria natureza do
direito em contenda.
Requer, ainda, de Vossa Excelência, em caso de deferimento da
medida liminar, expedição de ofício à Polícia Militar,
Polícia Florestal e Corpo de Bombeiros, com vistas à assegurar
o cumprimento da cautelar pretendida.
Do Pedido Principal
Pelo exposto, requer, este órgão ministerial, seja o pedido
julgado procedente, para o fim de se impor às requeridas as
seguintes medidas:
1º) - Que se declare, por via de exceção, a
inconstitucionalidade da Medida Provisória n.: 1710/98 e do
Decreto n.: 2661/98, em face do artigo 225 da Constituição
Federal, reconhecendo serem referidas normas inaplicáveis diante
da Lei n.: 9.605/98.
2º)- Proibição definitiva da malsinada prática devastadora e
agressora do meio ambiente, qual seja, a queimada da palha de
cana-de-açúcar nos canaviais das usinas Açucareira e Rio
Grande, bem como de qualquer material orgânico.
3º)- Proibição definitiva do uso de defensivos agrícolas em
regiões consideradas de preservação ambiental permanente,
notadamente as margens de nascentes e dos cursos d'água que
banham as propriedades das requeridas.
4º)- A obrigação de reparar todo e qualquer dano causado ao
equilíbrio ambiental, em decorrência das atividades
desenvolvidas pelas requeridas.
5°)- A completa recomposição da mata ciliar que fora
indevidamente suprimida pelas atividades desenvolvidas pelas
requeridas -por ser considerada como área de preservação
permanente- ao longo e às margens das nascentes e dos cursos
d'água que banham suas propriedades, mediante projeto técnico
de recuperação previamente aprovado pelos órgãos de
preservação ambiental.
Requer mais, as seguintes providências de natureza processual:
a)- Seja determinada a citação das requeridas para os termos da
presente ação;
b)- O deferimento das provas admitidas em juízo, especialmente a
pericial e testemunhal.
Para os efeitos legais, atribui-se à presente o valor dado aos
feitos inestimáveis.
Passos, 8 de setembro de 1998.
Paulo Márcio da Silva
Promotor de Justiça
Juliano Ribeiro de Oliveira
Estagiário