
-PRIMEIRO
ENCONTRO REGIONAL AMBIENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BACIA DO
RIO GRANDE - PROPOSTAS PARA UMA ATUAÇÃO CONJUNTA E UNIFORME NA
DEFESA DO MEIO AMBIENTE-
I ENCONTRO REGIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO AMBIENTAL DA BACIA DO
RIO GRANDE PROMOVIDOS PELAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS COMARCAS
DE PASSOS, SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, CARMO DO RIO CLARO,
CÁSSIA, GUAPÉ, AREADO, GUARANÉSIA, IBIRACI, PRATÁPOLIS,
ITAMOJI, GUAXUPÉ, ALPINÓPOLIS, SÃO ROQUE DE MINAS, PIUMHI,
MONTE BELO, NOVA RESENDE, MONTE SANTO DE MINAS, MUZAMBINHO, SOB A
COORDENAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM
O APOIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E DA ASSOCIAÇÃO
MINEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM 09 DE JUNHO DE 1999.
OS PROMOTORES DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO NAS COMARCAS DE PASSOS,
SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, CARMO DO RIO CLARO, CÁSSIA, GUAPÉ,
AREADO, GUARANÉSIA, IBIRACI, PRATÁPOLIS, ITAMOJI, GUAXUPÉ,
ALPINÓPOLIS, SÃO ROQUE DE MINAS, PIUMHI, MONTE BELO, NOVA
RESENDE, MONTE SANTO DE MINAS E MUZAMBINHO, REUNIDOS NA CIDADE DE
PASSOS, NO PRIMEIRO ENCONTRO REGIONAL AMBIENTAL DA REGIÃO DA
BACIA DO RIO GRANDE, SOB A COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DA
CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COM O APOIO DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E DA ASSOCIAÇÃO MINEIRA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONVENCIDOS DE QUE A ATUAÇÃO CONJUNTA E
UNIFORME DAS DIVERSAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA QUE OFICIAM NA
REGIÃO, ALÉM DE FORTALECER A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO,
PROPORCIONAM MELHORES E MAIORES RESULTADOS NO QUE CONCERNE À
DEFESA DO MEIO AMBIENTE, DECIDEM ELABORAR O PRESENTE DOCUMENTO,
QUE SERVIRÁ COMO ORIENTAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS DORAVANTE
ADOTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1 - DOS OBJETIVOS PROPOSTOS PELO PRIMEIRO ENCONTRO REGIONAL
AMBIENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1º) - O PRIMEIRO ENCONTRO REGIONAL AMBIENTAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE MINAS GERAIS, TEM COMO PRINCIPAL OBJETIVO A
UNIFORMIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELOS
PROMOTORES DE JUSTIÇA QUE ATUAM NA REGIÃO DA BACIA DO RIO
GRANDE, POSTO QUE OS PROBLEMAS AMBIENTAIS QUE AQUI OCORREM SÃO,
INVARIAVELMENTE, DA MESMA NATUREZA E GUARDAM ENTRE SI RECONHECIDA
SEMELHANÇA.
2 - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS A SEREM
OBSERVADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA REGIÃO, EM DEFESA DO
MEIO AMBIENTE
1º) - OS PROCEDIMENTOS AQUI FIXADOS, TÊM COMO ESCOPO OFERECER
EFETIVA PROTEÇÃO AMBIENTAL À REGIÃO DA BACIA DO RIO GRANDE,
PRIVILEGIANDO AÇÕES SIMPLES, DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, MAS
QUE IMPLIQUEM EM RESPOSTAS RÁPIDAS AOS INFRATORES DA
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E RESULTEM EM EFETIVA PROTEÇÃO DO MEIO
AMBIENTE, BUSCANDO SEMPRE A IMEDIATA REPARAÇÃO DOS DANOS
PORVENTURA OCASIONADOS AO EQUILÍBRIO ECOLÓGICO LOCAL.
2º) - O MINISTÉRIO PÚBLICO, ATRAVÉS DOS SEUS ÓRGÃOS QUE
ATUAM NA REGIÃO, DEVERÁ ENVIDAR ESFORÇOS PARA INCREMENTAR O
DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES POLÍTICAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO
AMBIENTAL, PRINCIPALMENTE ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE PALESTRAS
JUNTO ÀS UNIVERSIDADES, ÓRGÃOS OFICIAIS, ESTABELECIMENTOS
ESCOLARES, UNIDADES INDUSTRIAIS, ENTIDADES DE CLASSE, CLUBES DE
SERVIÇOS, ETC., ALÉM DAR AMPLA DIVULGAÇÃO ÀS SUAS ATIVIDADES
NO SETOR.
3 - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA AS
AÇÕES PENAIS QUE IMPLIQUEM EM CRIMES AMBIENTAIS PREVISTOS NA
LEI N.: 9.605/98 E LEI N.: 4.771/65, DENTRE OUTRAS E DOS
PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS.
1º) - O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL TEM ATRIBUIÇÃO E
LEGITIMIDADE PARA PROMOVER, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL,
AÇÃO PENAL NOS CRIMES AMBIENTAIS, SALVO NAS HIPÓTESES ONDE A
CONDUTA SE DESENVOLVER EM ÁREA CONSIDERADA DE RESERVA FEDERAL
(BENS DA UNIÃO, ARTIGO 109, IV, DA CF).
2º) - VERIFICADA A HIPÓTESE, OU SEJA, OCORRENDO O DELITO EM
ÁREA DE RESERVA DA UNIÃO, O PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE RECEBER O
INQUÉRITO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, DEVERÁ REQUERER AO JUÍZO O
ENVIO DOS AUTOS AO PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA
EM MINAS GERAIS, OU, SE FOR O CASO, ENCAMINHÁ-LO DIRETAMENTE,
ATRAVÉS DE OFÍCIO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS NO ÂMBITO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
3º) - OS BOLETINS DE OCORRÊNCIA QUE TRATAM DA HIPÓTESE DE
CRIME AMBIENTAL, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS DIRETAMENTE AO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SEJAM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS
CABÍVEIS, COM VISTAS À REPARAÇÃO DO DANO, OFERECIMENTO DE
DENÚNCIA OU PROPOSTA DAS MEDIDAS ESPECIFICADAS NA LEI N.:
9.099/96, QUANDO CABÍVEIS.
4º) - NOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO O INFRATOR SERÁ
COMPROMISSADO, PELO AGENTE DA POLÍCIA FLORESTAL, A COMPARECER NO
GABINETE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE ATÉ 15 DIAS,
PARA DISCUSSÃO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL, SE CABÍVEL,
BEM COMO DA EFETIVA REPARAÇÃO DO DANO.
5º) - NOS CASOS EM QUE NÃO SE TRATAR DE CRIMES DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO, O PROMOTOR DE JUSTIÇA, DESDE LOGO,
REQUISITARÁ A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, SEM
PREJUÍZO DA FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO PARA FINS DE
REPARAÇÃO DO DANO VERIFICADO.
6º) - A AÇÃO PENAL E O ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA
IMPOSTA SERÁ PROMOVIDA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE TIVER
ATRIBUIÇÃO PARA FUNCIONAR JUNTO À CURADORIA DO MEIO AMBIENTE.
7º) - O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA OU O QUE TRATA DA
TRANSAÇÃO PENAL CUIDARÃO DE OBSERVAR QUE A MULTA
ADMINISTRATIVA APLICADA PELA POLÍCIA FLORESTAL OU OUTRO ÓRGÃO
COMPETENTE, TENHA DEZ POR CENTO DE SEU VALOR REVERTIDO PARA
ENTIDADE REGIONAL QUE TENHA SEUS OBJETIVOS VOLTADOS PARA A
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
8º) - OS RECURSOS TRATADOS NO ITEM ANTERIOR DEVERÃO SER
APLICADOS, INTEGRALMENTE E COM EFETIVA FISCALIZAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, EM PROJETOS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E DE
APARELHAMENTO DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO E
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
4. DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
4.1 - DAS OCUPAÇÕES DE ÁREAS MARGINAIS DOS RIOS, LAGOS E
CURSOS D'AGUA.
1º) - AS ÁREAS QUE MARGEIAM OS CURSOS D'AGUA SÃO CONSIDERADAS
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E COMO TAIS DEVEM SER TRATADAS E
PROTEGIDAS, EVITANDO-SE O AGRAVAMENTO DOS DANOS JÁ CONSTATADOS.
2º) - CONSTATA-SE QUE, DENTRO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE, REMANESCE ÁREA RESERVADA, DE DOMÍNIO DA UNIÃO, QUE
CORRESPONDE A QUINZE METROS, CONTADOS A PARTIR DO CURSO D'ÁGUA
PARA A MARGEM (ART. 20, III, CF E ARTIGO 11, DO DECRETO LEI N.:
24.643/34 - CÓDIGO DE ÁGUAS), INSUSCPETÍVEIS DE QUALQUER FORMA
DE APROPRIAÇÃO, CONFORME A SÚMULA N.: 479, DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
3º) - A DEFINIÇÃO DO ESPAÇAMENTO DESSAS ÁREAS DEVERÁ SER
FEITA POR TÉCNICO ESPECIALIZADO, OBEDECENDO-SE OS PARÂMETROS
DEFINIDOS NO ARTIGO 2º, DA LEI N.: 4.771/65 (CÓDIGO FLORESTAL).
4º) - PARA FINS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, A LEI NÃO FAZ QUALQUER
DISTINÇÃO ENTRE O QUE SEJAM ÁGUAS DE CURSO NATURAL OU AS QUE
TIVERAM O CURSO ALTERADO PELA ATUAÇÃO DO HOMEM.
5º) - A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTARÁ CENTRADA NA
RECUPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA VEGETAÇÃO NO ENTORNO DAS
REFERIDAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, PRIORIZANDO, DESSA
FORMA, A RECUPERAÇÃO DA MATA CILIAR.
6º) - NOVAS CONSTRUÇÕES NO ENTORNO DE REFERIDAS ÁREAS SOMENTE
SERÃO TOLERADAS SE CONTAREM COM PRÉVIA APROVAÇÃO DO IBAMA,
FEAM, IEF E CODEMA. DITAS APROVAÇÕES DEVERÃO ESTAR
ACOMPANHADAS DO RESPECTIVO RIMA - RELATÓRIO DE IMPACTO NO MEIO
AMBIENTE E AINDA DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA MATA CILIAR E DO
TRATAMENTO DE ESGOTOS E DEJETOS, ELABORADOS POR TÉCNICOS
ESPECIALIZADOS.
7º) - AS CONSTRUÇÕES JÁ EXISTENTES SERÃO TOLERADAS DESDE
QUE, NO PRAZO DE SEIS MESES, A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO, SEJA APRESENTADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PROJETO
DE RECUPERAÇÃO DA MATA CILIAR E DO TRATAMENTO DOS ESGOTOS E
DEJETOS, ELABORADOS POR TÉCNICOS E APROVADOS PELOS ÓRGÃOS
COMPETENTES (IBAMA, CODEMA, IEF, FEAM/CODEMA), COM O COMPROMISSO
DE NÃO SE INOVAR O LOCAL.
8º) - O DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES AQUI AJUSTADAS
ENSEJARÁ A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL AMBIENTAL POR PARTE DO
ÓRGÃO RESPONSÁVEL, COM VISTAS A COMPELIR OS INFRATORES A
CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES AMBIENTAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES
CORRESPONDENTES ÀS RESPECTIVAS OMISSÕES.
9º) - A POLÍCIA FLORESTAL DEVERÁ TOMAR AS PROVIDÊNCIAS
NECESSÁRIAS PARA QUE SE CUMPRAM AS DISPOSIÇÕES AQUI
ESTABELECIDAS.
4.2 - DO DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE
1º) - TODO E QUALQUER DESMATAMENTO, SEJA PARA QUE FINALIDADE
FOR, SOMENTE SERÁ TOLERADO SE ANTECEDIDO DE APROVAÇÃO PELOS
ÓRGÃOS COMPETENTES (IEF/IBAMA/CODEMA).
2º) - A PRIMEIRA PROVIDÊNCIA SER TOMADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO SERÁ NO SENTIDO DE FIRMAR TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA NO SENTIDO DE QUE O INFRATOR PROMOVA A RECUPERAÇÃO DA
ÁREA DEGRADADA, MEDIANTE PROJETO TÉCNICO APRESENTADO POR
PROFISSIONAL DA ÁREA, ALÉM DE CUIDAR PARA A INSTITUIÇÃO DA
RESERVA LEGAL JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
3º) - NA IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA
OUTRA FORMA DE COMPENSAÇÃO DEVERÁ SER BUSCADA, SEMPRE ATRAVÉS
DE ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO.
4º) - OS PROMOTORES DE JUSTIÇA SIGNATÁRIOS DESTE DOCUMENTO
DEVERÃO DEFLAGAR, DE IMEDIATO, COM A COLABORAÇÃO DA POLÍCIA
FLORESTAL E DE OUTROS ÓRGÃOS AMBIENTAIS, EFETIVA ATUAÇÃO
JUNTO AOS PROPRIETÁRIOS DE ÁREAS RURAIS VISANDO A INSTITUIÇÃO
DE ÁREA DE RESERVA LEGAL, POR MEIO DE AVERBAÇÃO JUNTO AO
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
4.3 - DA EXTRAÇÃO MINERAL
1º) - TODA E QUALQUER FORMA DE EXTRAÇÃO MINERAL, INCLUSIVE A
PESQUISA E A LAVRA, SOMENTE SERÁ TOLERADA SE PRECEDIDA DE
AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU LICENÇA DOS ÓRGÃOS COMPETENTES
(DNPM, IBAMA, IEF, FEAM, CODEMA). TAIS DOCUMENTOS AUTORIZATIVOS
DEVERÃO ESTAR ACOMPANHADOS DO RIMA - RELATÓRIO DE IMPACTO NO
MEIO AMBIENTE, BEM COMO DE PROJETO TÉCNICO DE RECUPERAÇÃO
AMBIENTAL DA ÁREA A SER EXPLORADA.
2º) - VERIFICADA QUALQUER IRREGULARIDADE, TANTO A EXPLORAÇÃO
QUANTO A PESQUISA DEVERÃO SER EMBARGADAS, SENDO O RESPONSÁVEL
ENCAMINHADO À PROMOTORIA DE JUSTIÇA PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS
PERTINENTES, NA FORMA ESTABELECIDA NO ITEM 3º.
4.4 DA POLUIÇÃO SONORA E DAS ATIVIDADES DE PROPAGANDA POR MEIO
SONORO
1º) - TODA FORMA DE ATIVIDADE QUE RESULTE EM POLUIÇÃO SONORA,
INCLUSIVE AS DE PROPAGANDA COMERCIAL ATRAVÉS DE VEÍCULOS
SONORIZADOS, SOMENTE SERÃO TOLERADAS SE OBEDECEREM,
RIGOROSAMENTE, OS PRECEITOS DEFINIDOS NA LEI ESTADUAL N.:
7.302/78, NO CÓDIGO DE TRANSITO, NO CÓDIGO E LEIS DE POSTURA
MUNICIPAIS E OUTRAS LEIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE.
2º) - CABERÁ À POLÍCIA MILITAR COIBIR, RIGOROSAMENTE, OS
CASOS DE INFRAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS, INCLUSIVE COM A
APREENSÃO DOS INSTRUMENTOS UTILIZADOS INDEVIDAMENTE.
3º) - OS INFRATORES DEVERÃO SER ENCAMINHADOS, IMEDIATAMENTE, AO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS PERTINENTES.
4.5 - DAS QUEIMADAS
1º) - EM VISTA DOS NEFASTOS DANOS AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE
PÚBLICA POR ELA PROVOCADOS, NÃO SE TOLERARÁ QUALQUER TIPO DE
QUEIMADA E, NA SUA OCORRÊNCIA, DEVERÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO,
COM O AUXÍLIO DA POLÍCIA FLORESTAL E MILITAR, ADOTAR AS MEDIDAS
CABÍVEIS COM RELAÇÃO À SUA IMEDIATA COIBIÇÃO.
2º) - AS QUEIMADAS EM CULTURAS DE CANA-DE-AÇÚCAR DEVERÃO SER
COIBIDAS, INCLUSIVE COM A ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE,
POR VIA DE AÇÃO, DO DECRETO PRESIDENCIAL N.: 2.261/98, BEM COMO
DA MEDIDA PROVISÓRIA N.: 1.710/98, CUJOS TEXTOS AUTORIZAM,
INDEVIDAMENTE, O USO CONTROLADO DO FOGO E A DILAÇÃO TEMPORAL
PARA QUE O AGENTE POLUIDOR CESSE A AGRESSÃO AMBIENTAL.
4.6 - DO TRATAMENTO DOS ESGOTOS PRODUZIDOS PELO MUNICÍPIO.
1º) - PARA O FIM DE SE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E
PRESERVAR A SAÚDE DO CIDADÃO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVERÁ
PROPOR AOS MUNICÍPIOS E ÀS COMPANHIAS DE DISTRIBUIÇÃO DE
ÁGUA E COLHEITA DE ESGOTO, O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,
FIXANDO-SE PRAZO RAZOÁVEL PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE
TRATAMENTO DE ESGOTOS.
2º) - NA IMPOSSIBILIDADE DE SE ADEQUAR A CONDUTA DO
ADMINISTRADOR PÚBLICO, ATRAVÉS DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA PARA TRATAMENTO DOS ESGOTOS PRODUZIDOS NO MUNICÍPIO,
DEVERÁ O MINISTÉRIO PUBLICO PROPOR, DE IMEDIATO, A COMPETENTE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INCLUSIVE COM RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL
DOS REFRATÁRIOS, NOS TERMOS DA LEI N.: 9.605/98.
5. DA PARTICIPAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
1º) - COMPETIRÁ À PROCURADORIGA GERAL DE JUSTIÇA, ENVIDAR OS
ESFORÇOS NECESSÁRIOS NO SENTIDO DE SE COLOCAR À DISPOSIÇÃO
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA QUE COMPÕEM A BACIA DO RIO GRANDE,
OS RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O DESEMPENHO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES, PRINCIPALMENTE NO QUE SE REFERE À
ELABORAÇÃO DE LAUDOS E PERÍCIAS TÉCNICAS.
2º) - AS REQUISIÇÕES DE LAUDOS, VISTORIAS E PERÍCIAS
TÉCNICAS, QUANDO NECESSÁRIAS PARA INSTRUIR OS TRABALHOS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, SERÃO ENCAMINHADAS DIRETAMENTE AO SR.
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA PARA QUE AQUELA AUTORIDADE INICIE
GESTÕES JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES NO SENTIDO DE SE OBTER
DELES REFERIDOS TRABALHOS TÉCNICOS, COM A MAIOR BREVIDADE
POSSÍVEL.
3º) - A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ENVIDARÁ ESFORÇOS
OBJETIVANDO FIRMAR ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O
MINISTÉRIO PÚBLICO, UNIVERSIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS,
ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS, VISANDO PROPORCIONAR ÀS
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA, COM PRIORIDADE, ACESSO A TRABALHOS
TÉCNICOS DE PERÍCIAS, LAUDOS E VISTORIAS.
4º) - HAVENDO NECESSIDADE DO DESLOCAMENTO DO PROMOTOR DE
JUSTIÇA DA COMARCA ONDE OFICIA, PARA FINS DE COOPERAÇÃO JUNTO
ÀS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA COMPREENDIDAS NA BACIA DO RIO GRANDE,
SERÁ ELE REEMBOLSADO, ATRAVÉS DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR
MEIO DE REQUERIMENTO FORMULADO AO SENHOR PROCURADOR GERAL DE
JUSTIÇA.
6. DA PARTICIPAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
1º) - COMPETIRÁ À CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO A
COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DOS TRABALHOS A SEREM DESENVOLVIDOS
PELAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA QUE INTEGRAM A REGIÃO DA BACIA DO
RIO GRANDE.
2º) - A CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO SE
ENCARREGARÁ DE PROMOVER REUNIÕES PERIÓDICAS ENTRE OS
PROMOTORES DE JUSTIÇA QUE INTEGRAM A REGIÃO DA BACIA DO RIO
GRANDE, POR CONVOCAÇÃO, DIRETAMENTE OU ATRAVÉS DO ÓRGÃO DE
IMPRENSA OFICIAL.
PASSOS, 09 DE JUNHO DE 1999.
EPAMINONDAS
FULGÊNCIO NETO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
MÁRCIO HELI ANDRADE
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO