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-PRIMEIRO ENCONTRO REGIONAL AMBIENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BACIA DO RIO GRANDE - PROPOSTAS PARA UMA ATUAÇÃO CONJUNTA E UNIFORME NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE-





I ENCONTRO REGIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO AMBIENTAL DA BACIA DO RIO GRANDE PROMOVIDOS PELAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DE PASSOS, SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, CARMO DO RIO CLARO, CÁSSIA, GUAPÉ, AREADO, GUARANÉSIA, IBIRACI, PRATÁPOLIS, ITAMOJI, GUAXUPÉ, ALPINÓPOLIS, SÃO ROQUE DE MINAS, PIUMHI, MONTE BELO, NOVA RESENDE, MONTE SANTO DE MINAS, MUZAMBINHO, SOB A COORDENAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM O APOIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E DA ASSOCIAÇÃO MINEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM 09 DE JUNHO DE 1999.




OS PROMOTORES DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO NAS COMARCAS DE PASSOS, SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, CARMO DO RIO CLARO, CÁSSIA, GUAPÉ, AREADO, GUARANÉSIA, IBIRACI, PRATÁPOLIS, ITAMOJI, GUAXUPÉ, ALPINÓPOLIS, SÃO ROQUE DE MINAS, PIUMHI, MONTE BELO, NOVA RESENDE, MONTE SANTO DE MINAS E MUZAMBINHO, REUNIDOS NA CIDADE DE PASSOS, NO PRIMEIRO ENCONTRO REGIONAL AMBIENTAL DA REGIÃO DA BACIA DO RIO GRANDE, SOB A COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COM O APOIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E DA ASSOCIAÇÃO MINEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONVENCIDOS DE QUE A ATUAÇÃO CONJUNTA E UNIFORME DAS DIVERSAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA QUE OFICIAM NA REGIÃO, ALÉM DE FORTALECER A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO, PROPORCIONAM MELHORES E MAIORES RESULTADOS NO QUE CONCERNE À DEFESA DO MEIO AMBIENTE, DECIDEM ELABORAR O PRESENTE DOCUMENTO, QUE SERVIRÁ COMO ORIENTAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS DORAVANTE ADOTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.



1 - DOS OBJETIVOS PROPOSTOS PELO PRIMEIRO ENCONTRO REGIONAL AMBIENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

1º) - O PRIMEIRO ENCONTRO REGIONAL AMBIENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, TEM COMO PRINCIPAL OBJETIVO A UNIFORMIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELOS PROMOTORES DE JUSTIÇA QUE ATUAM NA REGIÃO DA BACIA DO RIO GRANDE, POSTO QUE OS PROBLEMAS AMBIENTAIS QUE AQUI OCORREM SÃO, INVARIAVELMENTE, DA MESMA NATUREZA E GUARDAM ENTRE SI RECONHECIDA SEMELHANÇA.



2 - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS A SEREM OBSERVADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA REGIÃO, EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE

1º) - OS PROCEDIMENTOS AQUI FIXADOS, TÊM COMO ESCOPO OFERECER EFETIVA PROTEÇÃO AMBIENTAL À REGIÃO DA BACIA DO RIO GRANDE, PRIVILEGIANDO AÇÕES SIMPLES, DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, MAS QUE IMPLIQUEM EM RESPOSTAS RÁPIDAS AOS INFRATORES DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E RESULTEM EM EFETIVA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, BUSCANDO SEMPRE A IMEDIATA REPARAÇÃO DOS DANOS PORVENTURA OCASIONADOS AO EQUILÍBRIO ECOLÓGICO LOCAL.

2º) - O MINISTÉRIO PÚBLICO, ATRAVÉS DOS SEUS ÓRGÃOS QUE ATUAM NA REGIÃO, DEVERÁ ENVIDAR ESFORÇOS PARA INCREMENTAR O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES POLÍTICAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL, PRINCIPALMENTE ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE PALESTRAS JUNTO ÀS UNIVERSIDADES, ÓRGÃOS OFICIAIS, ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, UNIDADES INDUSTRIAIS, ENTIDADES DE CLASSE, CLUBES DE SERVIÇOS, ETC., ALÉM DAR AMPLA DIVULGAÇÃO ÀS SUAS ATIVIDADES NO SETOR.



3 - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA AS AÇÕES PENAIS QUE IMPLIQUEM EM CRIMES AMBIENTAIS PREVISTOS NA LEI N.: 9.605/98 E LEI N.: 4.771/65, DENTRE OUTRAS E DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS.

1º) - O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL TEM ATRIBUIÇÃO E LEGITIMIDADE PARA PROMOVER, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, AÇÃO PENAL NOS CRIMES AMBIENTAIS, SALVO NAS HIPÓTESES ONDE A CONDUTA SE DESENVOLVER EM ÁREA CONSIDERADA DE RESERVA FEDERAL (BENS DA UNIÃO, ARTIGO 109, IV, DA CF).

2º) - VERIFICADA A HIPÓTESE, OU SEJA, OCORRENDO O DELITO EM ÁREA DE RESERVA DA UNIÃO, O PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE RECEBER O INQUÉRITO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, DEVERÁ REQUERER AO JUÍZO O ENVIO DOS AUTOS AO PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS, OU, SE FOR O CASO, ENCAMINHÁ-LO DIRETAMENTE, ATRAVÉS DE OFÍCIO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

3º) - OS BOLETINS DE OCORRÊNCIA QUE TRATAM DA HIPÓTESE DE CRIME AMBIENTAL, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS DIRETAMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SEJAM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM VISTAS À REPARAÇÃO DO DANO, OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU PROPOSTA DAS MEDIDAS ESPECIFICADAS NA LEI N.: 9.099/96, QUANDO CABÍVEIS.

4º) - NOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO O INFRATOR SERÁ COMPROMISSADO, PELO AGENTE DA POLÍCIA FLORESTAL, A COMPARECER NO GABINETE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE ATÉ 15 DIAS, PARA DISCUSSÃO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL, SE CABÍVEL, BEM COMO DA EFETIVA REPARAÇÃO DO DANO.

5º) - NOS CASOS EM QUE NÃO SE TRATAR DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, O PROMOTOR DE JUSTIÇA, DESDE LOGO, REQUISITARÁ A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, SEM PREJUÍZO DA FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO PARA FINS DE REPARAÇÃO DO DANO VERIFICADO.

6º) - A AÇÃO PENAL E O ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA SERÁ PROMOVIDA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE TIVER ATRIBUIÇÃO PARA FUNCIONAR JUNTO À CURADORIA DO MEIO AMBIENTE.

7º) - O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA OU O QUE TRATA DA TRANSAÇÃO PENAL CUIDARÃO DE OBSERVAR QUE A MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA POLÍCIA FLORESTAL OU OUTRO ÓRGÃO COMPETENTE, TENHA DEZ POR CENTO DE SEU VALOR REVERTIDO PARA ENTIDADE REGIONAL QUE TENHA SEUS OBJETIVOS VOLTADOS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.

8º) - OS RECURSOS TRATADOS NO ITEM ANTERIOR DEVERÃO SER APLICADOS, INTEGRALMENTE E COM EFETIVA FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM PROJETOS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E DE APARELHAMENTO DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.



4. DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

4.1 - DAS OCUPAÇÕES DE ÁREAS MARGINAIS DOS RIOS, LAGOS E CURSOS D'AGUA.

1º) - AS ÁREAS QUE MARGEIAM OS CURSOS D'AGUA SÃO CONSIDERADAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E COMO TAIS DEVEM SER TRATADAS E PROTEGIDAS, EVITANDO-SE O AGRAVAMENTO DOS DANOS JÁ CONSTATADOS.

2º) - CONSTATA-SE QUE, DENTRO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, REMANESCE ÁREA RESERVADA, DE DOMÍNIO DA UNIÃO, QUE CORRESPONDE A QUINZE METROS, CONTADOS A PARTIR DO CURSO D'ÁGUA PARA A MARGEM (ART. 20, III, CF E ARTIGO 11, DO DECRETO LEI N.: 24.643/34 - CÓDIGO DE ÁGUAS), INSUSCPETÍVEIS DE QUALQUER FORMA DE APROPRIAÇÃO, CONFORME A SÚMULA N.: 479, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

3º) - A DEFINIÇÃO DO ESPAÇAMENTO DESSAS ÁREAS DEVERÁ SER FEITA POR TÉCNICO ESPECIALIZADO, OBEDECENDO-SE OS PARÂMETROS DEFINIDOS NO ARTIGO 2º, DA LEI N.: 4.771/65 (CÓDIGO FLORESTAL).

4º) - PARA FINS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, A LEI NÃO FAZ QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE O QUE SEJAM ÁGUAS DE CURSO NATURAL OU AS QUE TIVERAM O CURSO ALTERADO PELA ATUAÇÃO DO HOMEM.

5º) - A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTARÁ CENTRADA NA RECUPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA VEGETAÇÃO NO ENTORNO DAS REFERIDAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, PRIORIZANDO, DESSA FORMA, A RECUPERAÇÃO DA MATA CILIAR.

6º) - NOVAS CONSTRUÇÕES NO ENTORNO DE REFERIDAS ÁREAS SOMENTE SERÃO TOLERADAS SE CONTAREM COM PRÉVIA APROVAÇÃO DO IBAMA, FEAM, IEF E CODEMA. DITAS APROVAÇÕES DEVERÃO ESTAR ACOMPANHADAS DO RESPECTIVO RIMA - RELATÓRIO DE IMPACTO NO MEIO AMBIENTE E AINDA DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA MATA CILIAR E DO TRATAMENTO DE ESGOTOS E DEJETOS, ELABORADOS POR TÉCNICOS ESPECIALIZADOS.

7º) - AS CONSTRUÇÕES JÁ EXISTENTES SERÃO TOLERADAS DESDE QUE, NO PRAZO DE SEIS MESES, A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO, SEJA APRESENTADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA MATA CILIAR E DO TRATAMENTO DOS ESGOTOS E DEJETOS, ELABORADOS POR TÉCNICOS E APROVADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES (IBAMA, CODEMA, IEF, FEAM/CODEMA), COM O COMPROMISSO DE NÃO SE INOVAR O LOCAL.

8º) - O DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES AQUI AJUSTADAS ENSEJARÁ A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL AMBIENTAL POR PARTE DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL, COM VISTAS A COMPELIR OS INFRATORES A CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES AMBIENTAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES CORRESPONDENTES ÀS RESPECTIVAS OMISSÕES.

9º) - A POLÍCIA FLORESTAL DEVERÁ TOMAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE SE CUMPRAM AS DISPOSIÇÕES AQUI ESTABELECIDAS.



4.2 - DO DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

1º) - TODO E QUALQUER DESMATAMENTO, SEJA PARA QUE FINALIDADE FOR, SOMENTE SERÁ TOLERADO SE ANTECEDIDO DE APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES (IEF/IBAMA/CODEMA).

2º) - A PRIMEIRA PROVIDÊNCIA SER TOMADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SERÁ NO SENTIDO DE FIRMAR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NO SENTIDO DE QUE O INFRATOR PROMOVA A RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA, MEDIANTE PROJETO TÉCNICO APRESENTADO POR PROFISSIONAL DA ÁREA, ALÉM DE CUIDAR PARA A INSTITUIÇÃO DA RESERVA LEGAL JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.

3º) - NA IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA OUTRA FORMA DE COMPENSAÇÃO DEVERÁ SER BUSCADA, SEMPRE ATRAVÉS DE ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO.

4º) - OS PROMOTORES DE JUSTIÇA SIGNATÁRIOS DESTE DOCUMENTO DEVERÃO DEFLAGAR, DE IMEDIATO, COM A COLABORAÇÃO DA POLÍCIA FLORESTAL E DE OUTROS ÓRGÃOS AMBIENTAIS, EFETIVA ATUAÇÃO JUNTO AOS PROPRIETÁRIOS DE ÁREAS RURAIS VISANDO A INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL, POR MEIO DE AVERBAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.



4.3 - DA EXTRAÇÃO MINERAL

1º) - TODA E QUALQUER FORMA DE EXTRAÇÃO MINERAL, INCLUSIVE A PESQUISA E A LAVRA, SOMENTE SERÁ TOLERADA SE PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU LICENÇA DOS ÓRGÃOS COMPETENTES (DNPM, IBAMA, IEF, FEAM, CODEMA). TAIS DOCUMENTOS AUTORIZATIVOS DEVERÃO ESTAR ACOMPANHADOS DO RIMA - RELATÓRIO DE IMPACTO NO MEIO AMBIENTE, BEM COMO DE PROJETO TÉCNICO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA A SER EXPLORADA.

2º) - VERIFICADA QUALQUER IRREGULARIDADE, TANTO A EXPLORAÇÃO QUANTO A PESQUISA DEVERÃO SER EMBARGADAS, SENDO O RESPONSÁVEL ENCAMINHADO À PROMOTORIA DE JUSTIÇA PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS PERTINENTES, NA FORMA ESTABELECIDA NO ITEM 3º.



4.4 DA POLUIÇÃO SONORA E DAS ATIVIDADES DE PROPAGANDA POR MEIO SONORO

1º) - TODA FORMA DE ATIVIDADE QUE RESULTE EM POLUIÇÃO SONORA, INCLUSIVE AS DE PROPAGANDA COMERCIAL ATRAVÉS DE VEÍCULOS SONORIZADOS, SOMENTE SERÃO TOLERADAS SE OBEDECEREM, RIGOROSAMENTE, OS PRECEITOS DEFINIDOS NA LEI ESTADUAL N.: 7.302/78, NO CÓDIGO DE TRANSITO, NO CÓDIGO E LEIS DE POSTURA MUNICIPAIS E OUTRAS LEIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE.

2º) - CABERÁ À POLÍCIA MILITAR COIBIR, RIGOROSAMENTE, OS CASOS DE INFRAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS, INCLUSIVE COM A APREENSÃO DOS INSTRUMENTOS UTILIZADOS INDEVIDAMENTE.

3º) - OS INFRATORES DEVERÃO SER ENCAMINHADOS, IMEDIATAMENTE, AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS PERTINENTES.



4.5 - DAS QUEIMADAS

1º) - EM VISTA DOS NEFASTOS DANOS AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE PÚBLICA POR ELA PROVOCADOS, NÃO SE TOLERARÁ QUALQUER TIPO DE QUEIMADA E, NA SUA OCORRÊNCIA, DEVERÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO, COM O AUXÍLIO DA POLÍCIA FLORESTAL E MILITAR, ADOTAR AS MEDIDAS CABÍVEIS COM RELAÇÃO À SUA IMEDIATA COIBIÇÃO.

2º) - AS QUEIMADAS EM CULTURAS DE CANA-DE-AÇÚCAR DEVERÃO SER COIBIDAS, INCLUSIVE COM A ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR VIA DE AÇÃO, DO DECRETO PRESIDENCIAL N.: 2.261/98, BEM COMO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.: 1.710/98, CUJOS TEXTOS AUTORIZAM, INDEVIDAMENTE, O USO CONTROLADO DO FOGO E A DILAÇÃO TEMPORAL PARA QUE O AGENTE POLUIDOR CESSE A AGRESSÃO AMBIENTAL.



4.6 - DO TRATAMENTO DOS ESGOTOS PRODUZIDOS PELO MUNICÍPIO.

1º) - PARA O FIM DE SE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E PRESERVAR A SAÚDE DO CIDADÃO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVERÁ PROPOR AOS MUNICÍPIOS E ÀS COMPANHIAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E COLHEITA DE ESGOTO, O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, FIXANDO-SE PRAZO RAZOÁVEL PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTOS.

2º) - NA IMPOSSIBILIDADE DE SE ADEQUAR A CONDUTA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO, ATRAVÉS DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PARA TRATAMENTO DOS ESGOTOS PRODUZIDOS NO MUNICÍPIO, DEVERÁ O MINISTÉRIO PUBLICO PROPOR, DE IMEDIATO, A COMPETENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INCLUSIVE COM RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS REFRATÁRIOS, NOS TERMOS DA LEI N.: 9.605/98.



5. DA PARTICIPAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

1º) - COMPETIRÁ À PROCURADORIGA GERAL DE JUSTIÇA, ENVIDAR OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS NO SENTIDO DE SE COLOCAR À DISPOSIÇÃO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA QUE COMPÕEM A BACIA DO RIO GRANDE, OS RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PRINCIPALMENTE NO QUE SE REFERE À ELABORAÇÃO DE LAUDOS E PERÍCIAS TÉCNICAS.

2º) - AS REQUISIÇÕES DE LAUDOS, VISTORIAS E PERÍCIAS TÉCNICAS, QUANDO NECESSÁRIAS PARA INSTRUIR OS TRABALHOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SERÃO ENCAMINHADAS DIRETAMENTE AO SR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA PARA QUE AQUELA AUTORIDADE INICIE GESTÕES JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES NO SENTIDO DE SE OBTER DELES REFERIDOS TRABALHOS TÉCNICOS, COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL.

3º) - A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ENVIDARÁ ESFORÇOS OBJETIVANDO FIRMAR ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO, UNIVERSIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS, VISANDO PROPORCIONAR ÀS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA, COM PRIORIDADE, ACESSO A TRABALHOS TÉCNICOS DE PERÍCIAS, LAUDOS E VISTORIAS.

4º) - HAVENDO NECESSIDADE DO DESLOCAMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA ONDE OFICIA, PARA FINS DE COOPERAÇÃO JUNTO ÀS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA COMPREENDIDAS NA BACIA DO RIO GRANDE, SERÁ ELE REEMBOLSADO, ATRAVÉS DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR MEIO DE REQUERIMENTO FORMULADO AO SENHOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA.


6. DA PARTICIPAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

1º) - COMPETIRÁ À CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO A COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DOS TRABALHOS A SEREM DESENVOLVIDOS PELAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA QUE INTEGRAM A REGIÃO DA BACIA DO RIO GRANDE.

2º) - A CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO SE ENCARREGARÁ DE PROMOVER REUNIÕES PERIÓDICAS ENTRE OS PROMOTORES DE JUSTIÇA QUE INTEGRAM A REGIÃO DA BACIA DO RIO GRANDE, POR CONVOCAÇÃO, DIRETAMENTE OU ATRAVÉS DO ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL.

PASSOS, 09 DE JUNHO DE 1999.



EPAMINONDAS FULGÊNCIO NETO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA



MÁRCIO HELI ANDRADE
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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